CMN autoriza renegociação de dívidas rurais

Publicado em 31/08/2009 - agronegocio - Assessoria de Comunicação

O Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão realizada na quarta-feira (26), conforme a resolução nº 003774 (veja integra abaixo), autorizou a prorrogação antecipada de operações de custeio, de tratos culturais e de colheita contratadas no âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). Conforme a resolução, as instituições financeiras podem renegociar as parcelas das referidas operações, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade do produtor em quitar seus débitos e, ainda, respeitando o limite de 8% do valor das parcelas destas operações.
Procure informações sobre o seu caso em sua cooperativa ou instituição financeira.
Conheça abaixo a íntegra da resolução:

RESOLUCAO 3.774

Dispõe     sobre    a    autorização antecipada   para   prorrogação   de operações de crédito de custeio,  de tratos   culturais  e  de   colheita contratadas  no âmbito do  Fundo  de Defesa    da    Economia    Cafeeira (Funcafé).                         

O Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da   Lei  nº 4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26  de  agosto  de  2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,          

R E S O L V E U:                                           

Art.  1º  As instituições financeiras, a seu critério e  com base  nas condições constantes do item 9 da seção 6 do Capítulo 2  do Manual  de  Crédito Rural (MCR), nos casos em que ficar comprovada  a incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar  as  parcelas de operações de crédito de custeio, de tratos culturais e de colheita contratadas com recursos repassados pelo Fundo de Defesa da  Economia Cafeeira (Funcafé), com vencimento no ano civil, desde que respeitado o  limite  de  8%  (oito  por  cento) do valor  das  parcelas  destas operações  com  vencimento  no respectivo ano,  em  cada  instituição financeira, observadas as seguintes condições:                      

I  - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos  valores das parcelas das linhas de crédito de custeio de  tratos culturais e de colheita, com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;                                     

II  -  para efetivar a prorrogação, o mutuário deverá pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano;         

III  -  até  cem  por  cento do valor  da(s)  parcela(s)  do principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e  redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado  para  até três anos após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;                             

IV  -  a partir da data de publicação desta resolução,  cada operação  de  crédito  somente  pode  ser  beneficiada  com  1  (uma) prorrogação de que trata este artigo;                               

V   -  ficam  as  instituições  financeiras  autorizadas   a solicitar  garantias adicionais, dentre as usuais do  crédito  rural, quando da prorrogação;                                              

VI   -   as   instituições   financeiras   deverão   atender prioritariamente,  com  as  medidas  previstas  nesta  resolução,  os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral  das parcelas nos prazos estabelecidos;                                  

VII  -  os  mutuários  deverão solicitar  a  prorrogação  de vencimento  da  prestação  até  a data  prevista  para  o  respectivo pagamento, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em  caso de inadimplemento;                                                  

VIII  -  o  pedido  de  prorrogação  do  mutuário  deve  vir acompanhado  de   informações  técnicas  que  permitam  à  instituição financeira  comprovar o fato  gerador da incapacidade  de  pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado;

IX  -  nas  operações do Programa Nacional de Fortalecimento da  Agricultura Familiar (Pronaf) efetuadas com recursos do  Funcafé, se  o  fato  que deu causa à solicitação atingir mais de 30  (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com as informações de que trata o inciso anterior poderá ser grupal;                      

§  1º   A  prorrogação pode ser efetuada até  60  (sessenta) dias  após  o  vencimento da prestação, sendo  que,  neste  caso,  os mutuários  que  aderirem à prorrogação em situação de  inadimplemento deverão  ser  mantidos nessa condição até a efetivação da prorrogação de  vencimento,  podendo  ter sua classificação  de  risco  agravada, conforme dispõe a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.    

§   2º   Para  efeito  de  acompanhamento,  as  instituições financeiras operadoras do Funcafé devem apresentar ao Departamento do Café  da  Secretaria  de  Produção e  Agroenergia  do  Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento planilhas específicas relativas às operações objeto desta prorrogação.                              

Art.  2º  Os valores prorrogados a cada ano, com base  nesta resolução,  devem  ser deduzidos das disponibilidades  da  respectiva linha de crédito no plano de safra vigente.                         

Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua publicação.                                                         


Brasília, 26 de agosto de 2009.

Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto