Publicado em 29/01/2021 - geral - Da Redação
Um
morador de São João Evangelista deverá indenizar em R? 15 mil, por danos morais, a ex-companheira,
por ter tornado públicas fotos íntimas dela após o rompimento do relacionamento
entre os dois. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
confirmou decisão da comarca, que fica na região do Vale do Rio Doce.
A
mulher ajuizou a ação relatando que, depois de terminar o relacionamento
amoroso, o ex-parceiro postou,no Facebook e no WhatsApp, imagens que feriam sua
honra. A juíza Karine Loyola Santos, em 30 de agosto de 2019, condenou o réu.
O homem
recorreu, alegando que era um hábito de ambos publicar tudo o que acontecia com
o casal, como viagens, idas a motéis, passeios, férias, festas e eventos.
Assim, a situação poderia "ter sido resolvida de forma pacífica e
civilizada, longe da via judicial, que está sendo usada para promover
vingança".
O réu
alegou que, para definir de quem foi a responsabilidade pela divulgação das
fotos, seria necessária uma perícia, já que os perfis que as publicaram são
falsos.
O homem
argumentou, ainda, que não é certo que o que ocorreu entre quatro paredes venha
a público "em uma ação medonha", com o propósito de destruir o nome,
a honradez e a decência de um pai de família, "que, se errou, errou por
amor".
O
desembargador Vicente de Oliveira Silva, no exame da apelação, destacou que,
embora o réu alegasse que jamais teve em seu poder fotos íntimas da
ex-companheira, há nos autos cópias de e-mails que equivaliam a uma
confissão do contrário.
O
relator ponderou que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2012
protegem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
Para o
magistrado, as agruras vivenciadas pela mulher "ultrapassam e muito as
barreiras dos meros dissabores do cotidiano" e ferem seu direito à boa
reputação e intimidade. Além disso, ele entendeu haver provas suficientes de
que o ex-companheiro foi o responsável pela publicação das fotos íntimas,
adotando comportamento censurável.
O
desembargador Vicente de Oliveira Silva pontuou que, se o autor se mostra
incomodado com a exposição decorrente do ajuizamento da ação, "não
deveria, então, ter dado publicidade ao seu relacionamento, expondo fotos
íntimas de sua companheira nas redes sociais e em aplicativo de mensagem".
A
decisão foi unanimemente acompanhada pelos desembargadores Manoel dos Reis
Morais e Fernando Lins. Para preservar a vítima, os dados do processo não serão
divulgados.