Publicado em 20/11/2015 - geral - Raquel Piconez Vieira Gomes
Nessa semana, iremos abordar o tema de vícios aparentes e vícios ocultos, artigos 18, 26 e 27 do código de defesa do consumidor .
No dia a dia de uma sociedade de consumo, as situações que envolvem vícios dos produtos são bastante frequentes e acabam por gerar conflitos entre os fornecedores dos bens e o público consumidor em geral.
Todo produto vendido deverá cumprir a promessa feita pelo fornecedor e que convenceu o consumidor, dentre as várias opções disponíveis no mercado. Vício juridicamente relevante é, portanto, aquele defeito que implica na inadequação de seu uso, bem como aquela disparidade entre o oferecido e o efetivamente fornecido. Ou seja, o ar condicionado adquirido deve gelar conforme as especificações e na potência prometida, o veículo não pode apresentar um desgaste excessivo de suas peças e o computador pessoal deve permitir o acesso à internet e todas as outras funcionalidades anunciadas. Caso o uso do produto não atenda a esta expectativa, há defeito significativo e relevante.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, os vícios juridicamente relevantes são aqueles que “os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”, bem como “aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
No Art. 26, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O Art. 27 declara que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado) .
Todo produto vem com uma garantia legal de adequação, seria sua vida útil ( garantia legal estipulada), por vários estudos do Código de Defesa do Consumidor, entende-se como produtos duráveis, os não perecíveis, como por exemplos: móveis, eletrodomésticos...Garantia legal de 90 dias e produtos não duráveis, ou seja, perecíveis, como roupas, calçados, bolsas, alimentos... garantia legal de 30 dias.
Existe dois tipos de garantia, a contratual, que não é obrigatória e fornecida pela loja ou fabricante ao consumidor e a garantia legal, estabelecida no Código, em lei.
Segundo o Código a garantia legal vem depois da garantia contratual, esta garantia é um bônus que o fornecedor pode ou não oferecer para o consumidor, ela deve vir por escrito e específico no termo de garantia, por isso a garantia de 1 ano é garantia contratual que o fabricante está oferecendo ao consumidor.
RAQUEL PICONEZ VIEIRA GOMES
COORDENADORA DO PROCON DE MUZAMBINHO/MG