Publicado em 09/10/2013 - politica - Da Redação
Diferentemente do que foi divulgado pela mídia tucana, o senador Aécio Neves ainda é réu na Ação Civil Pública nº 1.0024.10.244832 em andamento no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ou seja, ainda está aberta a apreciação do mérito da citada Ação Civil Pública. Aliás, no Acórdão 001, a 8ª Câmara Cível do TJMG já reconhece que não há justificativa plausível para a interpretação da defesa de Aécio Neves, quanto ao uso de recursos proveniente de tarifas (da Copasa); para se atingir, contabilmente, os 12% de aplicação mínima na saúde, conforme determina a Constituição Federal e a Estadual.
Ou seja, o zelo do TJMG é apenas no sentido da assinatura do titular do Ministério Público integrar a “inicial” apresentada à justiça anteriormente.
Nesse sentido, o Bloco Minas Censura, representado pelos deputados Rogério Correia e Paulo Lamac, levaram, nessa segunda-feira, 07/10, às mãos do Procurador-Geral, Dr. Carlos André, a solicitação para a continuidade da referida Ação Civil Pública, desse procedimento protocolar.
As manobras protelatórias da defesa de Aécio Neves são a confirmação de que, no conteúdo, até o governo tucano reconhece que incorreu em erros gravíssimos. E insanáveis. E quem é prejudicada é a população.
O Bloco Minas Sem Censura vai acompanhar, passo a passo, os desdobramentos dessa nossa solicitação e adotará todas as medidas possíveis para que a impunidade não prevaleça.
Veja abaixo a solicitação apresentada ao Procurador-Geral de Justiça:
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2013.
Excelentíssimo Sr.
Carlos André Mariani Bittencourt
DD Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Av. Álvares Cabral, 1690, Lourdes, Belo Horizonte - MG
Ref: Ação Civil Pública nº 1.0024.10.244832-1
Exmo. Senhor,
Com nossos cordiais cumprimentos, nós, deputados estaduais à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, vimos solicitar a V. Exa. que adote as devidas providências para dar prosseguimento à Ação Civil Pública ajuizada em face do Ex-Governador do Estado, Aécio da Cunha Neves, da Copasa e da Sra. Maria da Conceição Barros de Rezende, processo em epígrafe.
Referida Ação Civil traz a lume fatos graves, de omissão e descaso com a coisa pública, práticas inadmissíveis em um estado de direito, que tem por pano de fundo o princípio constitucional inarredável de obediência à lei.
Os fatos a que se referem a Ação têm sido denunciados na Assembleia Legislativa de Minas Gerais desde o ano de 2003, tendo em vista a utilização de valores provenientes de tarifas da COPASA para serem contabilizadas como investimento em saúde pública para garantir o mínimo constitucional (12%).
A bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Assembleia Legislativa e posteriormente o Bloco Minas Sem Censura (composto por PT, PMDB e PRB), sempre questionou a constitucionalidade da aplicação de recursos de investimentos da COPASA como despesas de saúde nas prestações de contas anuais encaminhadas ao Poder Legislativo, quando na verdade se tratava de investimentos realizados com recursos próprios, provenientes de tarifas. A impossibilidade de que constassem como de saúde as despesas da COPASA, custeadas com recursos advindos da cobrança de tarifas, foi comentada pelos Desembargadores ao apreciarem o agravo de instrumento interposto pelos réus acima identificados, inconformados com o recebimento da Ação Civil Pública, conforme se constata no acórdão:
“...Não há margem para outra interpretação, a não ser que não se levem em consideração os aspectos semânticos das palavras, ou que se possa admitir o solipsismo subjetivista do intérprete, para encontrar, no texto ou no contexto, margem para concluir de outra forma, que não aquela que obriga o administrador a aplicar o percentual de 12 dos impostos estaduais arrecadados em ações de saúde.
Assim, não se revela como justificativa plausível, minimamente razoável, a interpretação dada pelo administrador para considerar como lícita a utilização de recursos provenientes das tarifas de a Concessionária para atingir o percentual constitucional, por não configurar erro escusável”.... (trecho do acórdão 1.0024.10.244832-1/001, 8a. Câmara Cível do TJMG)
Ocorre que, em face da interposição de embargos declaratórios pelos réus, a 8a. Turma do TJMG, sem analisar o mérito da Ação Civil Pública, considerou necessário que a inicial seja emendada por V. Exa., na qualidade de Procurador Geral de Justiça.
Temos convicção de que V. Exa., cioso de seus deveres para com o direito e a justiça, esteja considerando emendar a inicial, conforme lhe é facultado, a fim de possibilitar o prosseguimento da Ação.
Pelo compromisso que assumimos em trabalhar incessantemente na elaboração das leis e na fiscalização dos atos do Poder Executivo e certos de que partilhamos do ideal de um estado verdadeiramente democrático de direito, vimos solicitar que V. Exa. promova a emenda à inicial da Ação Civil Pública em comento, para que o Judiciário progrida na análise de seu mérito e, ao final, faça justiça.
Sendo só para o momento, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
SÁVIO DE SOUZA CRUZ - Líder do Bloco Minas Sem Censura
ROGÉRIO CORREIA Vice-líder do Bloco Minas sem Censura
Excelentíssimo Sr.
Carlos André Mariani Bittencourt
DD Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Av. Álvares Cabral, 1690, Lourdes, Belo Horizonte - MG
Ref: Ação Civil Pública nº 1.0024.10.244832-1
Fonte: Minas Sem Censura