Justiça confirma mandatos dos vereadores Canarinho e Luquinha em Muzambinho

Publicado em 27/09/2013 - politica - Da Redação

Na terça-feira (24), o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, TRE, certificou o transito em julgado, ou seja, tornou definitiva a decisão prolatada dia 10/09/2013, que extinguiu o Recurso Contra Expedição de Diploma Eleitoral, RCED, proposta pelo Partido Popular Socialista, PPS de Muzambinho, através de seu presidente, Jair Sobrinho, em que pretendia invalidar as eleições dos vereadores eleitos Reginaldo Esaú dos Santos, o canarinho e Lucas Otávio Machado, o Luquinha.

O TRE acatou a tese dos advogados Haroldo Magalhães e Josiani Bócoli, que patrocinaram a defesa dos vereadores eleitos e extinguiu o processo sem exame de mérito, por concordar que a matéria trazida pelo Recorrente, não poderia ser discutida, depois das eleições, em análise de Recurso Contra Expedição de Diploma, mas apenas antes das eleições em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, AIRC.

Procurados, os advogados dos vereadores disseram que receberam a decisão sem surpresa, pois desde o início confiavam no resultado, já que o caso era mesmo de inadequação da via utilizada, como argumentaram na defesa e acabou sendo acatado pelo TRE, além do que, se fosse analisado o mérito do recurso, o Tribunal também certamente daria ganho de causa aos vereadores, pois a candidata “impugnada” em nada influenciou o resultado das eleições.

“Alem dos interesses ocultos que estavam por trás do Recurso, o caso também era uma clara tentativa de ganhar no tapetão, que a justiça Eleitoral corretamente barrou”, disseram os advogados.

Na decisão monocrática, o Juiz Virgílio de Almeida Barreto, relator do caso, assim se manifestou:

“Prontamente verifico haver óbice intransponível ao conhecimento do recurso, consistente na ausência de interesse de agir do autor, sob a modalidade inadequação da via eleita.

O Código Eleitoral, por meio do art. 262, enumera as seguintes hipóteses de cabimento do RCED: I - inelegibilidade ou incompatibilidade; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; e IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999).

Como se vê, de forma hialina, o cumprimento da denominada “quota de gênero” , requisito importantíssimo para o registro de candidatura de partidos e coligação, não se enquadra nas hipóteses disciplinadas pela norma em comento, não podendo ser discutida em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma a suposta inobservância - posterior ao deferimento do registro de candidatura - do percentual mínimo de candidatura por sexo distinto.”

(...)

E concluiu:

“Não se retira da inicial nenhuma dessas hipóteses.

Assim, a matéria arguida pelo recorrente, referente ao desrespeito à proporção de gêneros entre os candidatos registrados pela coligação PSL/PSD, deveria ser debatida em sede de AIRC, após a publicação do edital de deferimento do registro de candidatura da coligação, que inclusive mencionou a abertura de prazo para recurso, conforme fl. 150 dos autos.

Esta questão, portanto, não merece sequer ser conhecida no âmbito da presente representação.”

Portanto, sendo incabível a interpretação extensiva do art. art. 262 do Código Eleitoral e considerando que a hipótese narrada na exordial - cumprimento de requisito necessário ao registro do DRAP - Demonstrativo de Atos e Regularidade Partidários de Coligação - não está contemplada no rol taxativo do art. 262 do Código Eleitoral, forçoso reconhecer a incidência do art. 267, VI do CPC, que preceitua:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Por todo o exposto, acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito”.