Notícias da Assembleia de Minas Gerais

Publicado em 08/01/2013 - politica - Da Redação

Sancionadas leis que incentivam a agricultura familiar

Normas tratam sobre a compra de produtos pelo Estado e isenção de taxas para beneficiários de programas rurais.

Foram publicadas no Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais , da terça-feira (8/1/13), as sanções das Leis 20.608, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar), e a 20.607, que isenta os beneficiários de programas fundiários de taxas de cartório. As duas leis têm origem de projetos aprovados pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em dezembro de 2012.

A lei 20.608 é originária do Projeto de Lei (PL) 2.352/11, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PSC), e define que o Estado aplicará, no mínimo, 30% dos recursos destinados à compra de alimentos para órgãos e entidades provenientes de agricultores familiares, mediante chamada pública. O percentual é dispensado caso não haja adequação fiscal, sanitária ou aos procedimentos previstos em lei. A  norma estabelece ainda que a gestão da política pública seja realizada de modo colegiado, com a representação de entidades de agricultores familiares.

Produtos orgânicos – O texto também institui que produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% em relação aos preços estabelecidos para os convencionais, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar. Prevê ainda que a aquisição seja feita até um valor máximo anual para cada agricultor, definido em regulamento, que será multiplicado pelo número total de agricultores, quando se tratar de associação ou cooperativa.

O PAAFamiliar insere-se no contexto do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), implementados pelo governo federal, e busca a consolidação da agricultura familiar, reconhecendo-a como segmento gerador de renda e inclusão social no Estado.

Isenção de taxas de cartório – Já a Lei 20.607 acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei 14.313, de 2002, isentando o pagamento de taxas cartoriais aos contemplados por políticas públicas que promovam o acesso à terra. A norma é originária do Projeto de Lei (PL) 20.093/11, de autoria do deputado Rogério Correia (PT), e tem como objetivo reduzir os custos com registro de imóveis e taxas provenientes e, com isso, contribuir para a consolidação social e produtiva perseguida pela reforma agrária.

 

Lei amplia restrições a bebidas alcoólicas em rodovias

Além da venda, nova norma proíbe a posse e a exposição de bebidas em estabelecimentos comerciais nas estradas estaduais.

Foi publicada na edição da terça-feira (8/1/13) do Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais, a sanção da Lei 20.605, de 2013, que altera as regras para a comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens de rodovias estaduais. A norma é resultado do Projeto de Lei (PL) 728/11, de autoria do deputado João Leite (PSDB), aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

A nova norma altera a Lei 11.547, de 1994, que já proíbe a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens de rodovias estaduais.  No entanto, o objetivo da nova lei é restringir, além da venda, a posse e a exposição de bebidas nos estabelecimentos, como forma de coibir efetivamente a venda. Os trechos urbanos das rodovias estaduais não são abrangidos pela nova norma.

Outra alteração proposta pela lei é a possibilidade de o Estado elaborar convênios com os municípios visando ao reforço da fiscalização do consumo de bebidas alcoólicas.

As determinações da nova lei, de acordo com as Comissões de Segurança Pública e de Constituição e Justiça da ALMG, são importantes para impedir que, ao transitarem pelas rodovias estaduais, os motoristas tenham acesso fácil a bebidas alcoólicas. Outro aspecto destacado pelas comissões são os gastos com procedimentos hospitalares decorrentes de acidentes de trânsito associados ao uso de bebidas alcoólicas.

Os estabelecimentos que descumprirem a norma estão sujeitos, na primeira autuação, a advertência para que seja providenciada a imediata retirada das bebidas alcoólicas do comércio. No caso de reincidência, até o limite de três autuações, são realizadas a apreensão das bebidas alcoólicas e multa progressiva. A partir da quarta autuação, poderá ser realizado o fechamento, pelo órgão competente, do trecho que permite o acesso ao estabelecimento pela rodovia estadual.

 

Instituído Dia da Prevenção e do Combate ao Câncer

Data deve ser comemorada anualmente no dia 27 de novembro.

Nesta terça-feira (8/1/2013), foi publicada no Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais, a sanção da Lei 20.609, de 2013, que institui o Dia da Prevenção e do Combate ao Câncer, a ser comemorado anualmente no dia 27 de novembro. A lei é originária do Projeto de Lei (PL) 78/11, da deputada Liza Prado (PSB), aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em dezembro de 2012.

A nova lei define que devem ser realizadas atividades que visem à conscientização da população sobre a prevenção e o tratamento do câncer. A  escolha  do  dia  27  de novembro tem o objetivo de coincidir com o  Dia  Nacional de Combate ao Câncer, possibilitando a soma de esforços para esclarecer a população sobre o tema.

Entre as doenças crônicas não transmissíveis, o câncer é a segunda causa de mortes, ficando atrás apenas das cardiovasculares. Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (Inca), a cada ano, no Brasil, há 500 mil novos casos de câncer e cerca de meio milhão de pacientes internados em todo o País.

Assessoria de Imprensa ALMG