Publicado em 14/05/2014 - politica - Da Redação
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou na quinta-feira (8/5), por unanimidade, a denúncia feita, em 2010, pelo Ministério Público Federal contra o atual deputado federal Carlos Melles (DEM-MG) e outros investigados, suspeitos de crimes contra o sistema financeiro nacional. A acusação era de fraude na obtenção de um financiamento no valor de R$ 313,3 mil junto ao Banco do Brasil para a Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. e para a Cooperativa dos Cafeicultores de Guapé (MG).
A ação começou a ser apreciada na sessão plenária em 30 de abril tendo como relator o ministro Gilmar Mendes. Em sua manifestação durante o julgamento do Inquérito (INQ) 3507, o procurador-geral da República frisou que o órgão acusador acabou não conseguindo demonstrar a efetiva participação do parlamentar nos fatos apontados na denúncia, tipificados no artigo 20 da Lei 7.492/1986, que dispõe sobre crimes contra o sistema financeiro nacional. O próprio procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pronunciou-se - na sustentação oral feita na sessão desta quinta-feira - pelo não acolhimento da denúncia, o que transformaria em ação penal o inquérito em julgamento.
Conforme o procurador, o fato de o deputado fazer parte da diretoria da cooperativa e sua alegada influência política em Brasília, desprovidos de outros elementos idôneos de prova, forçam o Ministério Público a pedir a rejeição da denúncia e a baixa dos autos para a 9ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais, para prosseguimento do inquérito contra os demais acusados que não possuem prerrogativa de foro no STF. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, acolheu a proposta do procurador, votando pela rejeição da denúncia, sendo seguido pelos demais ministros.
“O órgão acusador não se incumbiu de comprovar a prerrogativa na participação de Melles no ilícito. O fato de o deputado ter feito parte do conselho e sua dita influência política em Brasília, desprovidos de outros elementos idôneos de prova, forçam o Ministério Público a pedir a rejeição da denúncia e a baixa dos autos para a 9ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais, para prosseguimento do inquérito contra os demais acusados que não possuem prerrogativa de foro no STF. A defesa de Melles argumentava no STF que não há elementos que indicassem sua participação no delito e que participou pouco da gestão da cooperativa no período em que ocorreram os fatos. Afirma, ainda, que o empréstimo contraído era lícito e legalmente embasado, não havendo indícios de simulação de dívidas.
Entenda o caso
A denúncia que atribuía aos investigados a suposta prática do delito previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 – em razão de terem obtido, na condição de membros das diretorias da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. e da Cooperativa dos Cafeicultores de Guapé, por meio de fraude, financiamento junto ao Banco do Brasil S/A. Os recursos seriam provenientes do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção, denominado RECOOP, no valor de R$ 313.224,40.
O deputado federal Carlos Melles, um dos investigados na ação sustentou em sua resposta e defesa, falta de justa causa para a instauração da ação penal, em razão da ausência de denúncia de diretores do Banco do Brasil S/A, à época dos fatos, a quem o denunciado teria recorrido para buscar a aprovação do referido empréstimo. Por seus advogados foi argumentado ainda que não há elementos que indiquem a sua participação no delito, além de pouco ter participado da gestão da cooperativa no período em que ocorreram os fatos.
Afirma, ainda, a inépcia da denúncia, ao fundamento de ter partido de premissa equivocada, na medida em que o empréstimo contraído era lícito e legalmente embasado, não havendo sequer indícios de que havia uma simulação de dívidas.
Fonte: Jornal do Sudoeste