Juiz publicou portaria sobre Carnaval de Muzambinho

Publicado em 18/01/2016 - cidade - Da Redação

Juiz publicou portaria sobre Carnaval de Muzambinho

O juiz Dr. Flávio Umberto Moura Schmidt publicou portaria que disciplina do Carnaval envolvendo a Criança e Adolescente a respeito de entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais, o acesso aos logradouros públicos em Muzambinho.

Confira na integra: 

PORTARIA N. 001/GABDIR/2016

Disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais, o acesso aos logradouros públicos

 e congêneres onde se realizarão as festas de carnaval, locais destinados a locação para temporada durante a festa carnavalesca, assim como a autuação pela ocorrência de infrações administrativas nestes locais.

 

            O Excelentíssimo Senhor Flávio Umberto Moura Schmidt, MM. Juiz de Direito da Infância e da Juventude da Comarca de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos arts. 70, 146 e 149, I, alínea d, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990),

 

            CONSIDERANDO que a cidade de Muzambinho tem o maior carnaval do Sul das Minas Gerais;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas atinentes a participação de crianças e adolescentes nos festejos carnavalescos promovidos pelo Poder Público Municipal, Blocos e Escolas de Samba;

 

            CONSIDERANDO ser dever dos pais, da sociedade e do Estado zelar para que as crianças e adolescentes tenham um lazer e entretenimentos sadios, o que exige a fixação de critérios quanto à participação nesses eventos;

 

            CONSIDERANDO que o uso de determinados produtos químicos, utilizados indiscriminadamente e manuseados sem o devido cuidado, podem causar danos à saúde de crianças e adolescentes;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma abrangente e uniforme a entrada e permanência de crianças e adolescentes nos locais onde serão realizados os eventos carnavalescos e estabelecimentos comerciais, tendo em vista a necessidade de garantir a proteção das próprias crianças e adolescentes, pessoas em formação e desenvolvimento;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de condicionar a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes; e

            CONSIDERANDO a necessidade de melhor compreensão do fato de que a criança e o adolescente, embora sujeitos de direitos, submetem-se, também, ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, autoridades e a sociedade de modo geral.

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º - Para os efeitos da presente portaria, consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

§1.º - Consideram-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião, e acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco, e os indicados por estes para ficarem responsáveis pelos menores; e

§2.º - Os estabelecimentos deverão proceder à rigorosa e prévia verificação do porte de documento de identidade das crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e acompanhantes.

 

Art. 2.º - Nas festas particulares em recintos não abertos ao público será permitida a entrada apenas dos adolescentes entre 16 a 18 anos.

§1.º - Os responsáveis pelo evento deverão providenciar meios de identificação dos menores;

§2.º - É vedada a venda e/ou distribuição gratuita de bebidas alcoólicas aos menores.

 

Art. 3.º - Nas festas públicas promovidas na Avenida Américo Luz e/ou qualquer outro logradouro público de evento carnavalesco, os menores de 16 (dezesseis) anos somente poderão participar acompanhados de responsáveis ou acompanhantes maiores de idade, nos ternos do artigo 1.º desta Portaria.

Parágrafo único - O Poder Executivo e/ou os responsáveis pela promoção do evento, neste caso de festa particular, deverão proceder à rigorosa e prévia verificação do porte de documento de identidade das crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e acompanhantes.

 

Art. 4.º - Nos desfiles das Escolas de Samba será permitida a participação de adolescentes integrantes da Escola e sob a responsabilidade de seus diretores durante o desfile, sendo que após o término do evento, deverão cumprir as exigências da presente Portaria.

Parágrafo único - Os adolescentes que participarem dos desfiles desacompanhados dos pais ou responsáveis, deverão ter autorização dos pais ou responsáveis.

 

Art. 5.º - Nos desfiles de Blocos será permitida a participação de adolescentes entre 16 a 18 anos, sendo proibida a venda e/ou distribuição gratuita de bebidas alcoólicas.

 

Art. 6º – As crianças e adolescentes encontrados em horários impróprios ou em estabelecimento não autorizado, segundo as normas da presente portaria, deverão ser conduzidos aos pais ou responsável legal, mediante a lavratura do termo de entrega.

§ 1° - No caso de impossibilidade de entrega aos pais ou responsável, a criança ou adolescente deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar competente; e

§ 2° - No caso de apreensão em flagrante, o adolescente deverá ser imediatamente apresentado à Autoridade Competente.

 

Art. 7º – A autoridade que apreender a criança ou o adolescente deverá lavrar boletim de ocorrência ou auto de infração ou termo circunstanciado.

Parágrafo único – O documento lavrado pela autoridade autuante deverá ser encaminhado ao Juízo de Direito, no prazo legal.

 

Art. 8º – Os proprietários, sócios, promotores, diretores, organizadores, dirigentes, gerentes ou responsáveis pelo evento carnavalesco e/ou estabelecimentos comerciais que tenham público menores deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, à entrada e no interior do estabelecimento, aviso escrito destacado e facilmente legível contendo informação sobre os horários e faixas etárias autorizados pela presente portaria.

 

Art. 9º – Todos os proprietários, sócios, promotores, organizadores, dirigentes, gerentes, diretores, responsáveis, funcionários, empregados e prepostos, a qualquer título, dos estabelecimentos mencionados nesta portaria serão solidariamente responsáveis, por dolo ou culpa, pelo descumprimento das normas estabelecidas na mesma.

 

Art. 10 – A presente portaria explicita e regulamenta algumas das obrigações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação extravagante, mas não exclui as demais obrigações e penalidades contidas no referido Estatuto ou em outros diplomas legais, cuja ignorância não se poderá alegar para escusar-se do cumprimento da lei.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo Juízo de Direito, respeitadas as prescrições legais e ouvida sempre a Promotoria de Justiça.

 

Art. 11 – O descumprimento das prescrições da presente portaria implicará na imposição de sanções de ordem administrativa, civil ou penal.

Parágrafo único. Entre outros casos especificamente previstos na legislação pertinente, na hipótese de reincidência, poderá ser determinado o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias:

a) Quando o responsável deixar de afixar informação destacada quanto aos horários e faixas etárias permitidos para entrada e permanência de crianças ou adolescentes;

b) Quando for permitido o acesso de criança ou adolescente, por qualquer meio, a material de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes;

c) Quando constatado o fornecimento ou consumo de quaisquer produtos que possam causar dependência física ou psíquica, inclusive bebidas alcoólicas e tabaco sob qualquer forma (cigarros, cigarrilhas, charutos e congêneres), no interior do estabelecimento; e

d) Quando constatado uso de quaisquer tipos de jogos de azar no interior do estabelecimento.

 

Art. 12 – Todos os proprietários, gerentes, diretores, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título das casas de diversões eletrônicas, e ainda aqueles que promoverem eventos carnavalescos, assim como os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes, a população em geral e as próprias crianças e adolescentes deverão dar todo o apoio ao Juízo de Direito, Promotoria de Justiça, Comissariado da Infância e da Juventude, Polícias Civil e Militar para o estrito cumprimento da presente portaria.

 

Art. 13 – É expressamente proibido impedir ou embaraçar a atuação do Comissariado da Infância e da Juventude e do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções.

Parágrafo único - O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades: Pena Criminal. Detenção de seis meses a dois anos. (Art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente); e Pena Administrativa. Multa de três (03) a vinte (20) salários-mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 14 - O evento carnavalesco com participação de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 1.º da presente Portaria, seja em via pública ou recinto particular, desde que aberto ao público, deverá ser antecedido do alvará Judicial e Municipal e do cumprimento da legislação mineira relacionado aos serviços de segurança;

 

Art. 15 - Fica proibido, durante os eventos carnavalescos, a comercialização e o uso do produto identificado como “SKY PAPER”,  “LANÇA SERPENTINA”, “SERPENTINA METALIZADA”, “LANÇA CONFETE”, “CHUVA DE PRATA METALIZADA”, “POPPERS” e similares.

§1.º: O uso e a comercialização desses produtos em desrespeito a presente portaria, sujeitará a sua apreensão e encaminhamento ao Conselho Tutelar, mediante identificação do proprietário;

§2.º: Os proprietários poderão retirar os produtos no prazo de 30 (trinta) dias após o término do carnaval;

§3.º: Os produtos não retirados no prazo descrito no parágrafo anterior serão destruídos mediante laudo do Conselho Tutelar e encaminhado ao Juízo da Infância e Juventude;

 

Art. 16 - Os veículos destinados a transportar equipamento de som e artistas, comumente chamados de “Trio Elétrico”, durante o Carnaval de 2.015, deverão ser adequados às exigências do Código Nacional de Trânsito e as condições de segurança para o tráfego nas vias, ou dentro do recinto onde será utilizado, de acordo com a Legislação Mineira (Decreto n. 44.746/2008 e Instrução Normativa dos Bombeiros n. 33).

Parágrafo único: Os promotores do evento deverão destinar um responsável para fiscalizar os participantes que estão sobre o veículo para atender as normas de segurança. 

 

Art. 17 – O descumprimento das prescrições da presente portaria implicará na imposição de sanções de ordem administrativa ou penal.

Parágrafo único. Entre outros casos especificamente previstos na legislação pertinente, na hipótese de reincidência, poderá ser determinado o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

 

Art. 18 – Esta portaria vigerá durante as festividades do carnaval de 2.016, abrangendo as cidades de Muzambinho e Juruaia, integrantes desta Comarca.

 

Art. 19 – A cópia da presente deverá ser encaminhada aos Delegados de Polícia desta Comarca, aos Comandantes da Polícia Militar dos Municípios jurisdicionados, aos Conselhos Tutelares, aos Senhores Prefeitos, Promotor de Justiça, ACIM, Clube Praça de Esporte, ao Site www.muzambinho.com.br para ser divulgado na internet e à Folha Regional para dar publicidade.

Parágrafo único – O Conselho Tutelar deverá encaminhar cópias aos estabelecimentos comerciais, BLOCOS e ESCOLAS DE SAMBA.

 

Art. 20 – A presente portaria entra em vigor na presente data.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

 Muzambinho, 18 de janeiro de 2016.

Flávio Umberto Moura Schmidt - Juiz de Direito