Publicado em 07/05/2009 - cidade -
Para Promotora da Comarca, autoridade deve ser exercida pelos pais - Ganhou espaço, nos veículos de comunicação, a discussão acerca das vantagens e desvantagens da instituição, pelo Poder Judiciário, de regras acerca do horário em que crianças e adolescentes não mais deveriam permanecer às ruas – o chamado “Toque de Recolher” –, após reportagem exibida pelo Fantástico, tendo, inclusive, sido veiculada matéria a respeito neste semanário.
Instados a nos manifestar a respeito de palpitante tema, entendemos, a nosso modesto aviso, que a questão não pode deixar de ser analisada sob o prisma da família, como “celula mater”, ou seja, base da formação de toda e qualquer sociedade.
Conceitualmente podemos definir a família como um grupo de pessoas com laços de consangüinidade, de aliança, de afinidade, de afetividade ou de solidariedade, cujos vínculos circunscrevem obrigaçnculos circunscrevem obrigadade ou de solidariedade, cujos vões recíprocas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero. Portanto, arranjos familiares diversos devem ser respeitados e reconhecidos como potencialmente capazes de realizar as funções de proteção e de socialização de suas crianças e adolescentes.
A família, independente de seu formato, é a mediadora das relações entre os sujeitos e a coletividade, porquanto o núcleo familiar é o primeiro ambiente em que a criança toma contato com a vida social. É a partir dali que ela irá construir todos os seus valores e suas crenças.
É na família que, pela própria proximidade física que geralmente se mantém, pode-se, em primeiro lugar, conhecer as necessidades, deficiências e possibilidades da criança, estando, assim, apta a dar a primeira proteção. Também em relação ao adolescente, é na família, como regra geral, que ele tem maior intimidade e a possibilidade de revelar mais rapidamente suas carências e expectativas.
Por tais razões é que o reconhecimento da importância da família no contexto da vida social encontra-se explícito no artigo 226 da Constituição Federal do Brasil, na Convenção sobre os Direitos da Criança, no Estatuyo da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social e na Declaração de Direitos Humanos.
À vista de tais considerações, é lógica e razoável a atribuição de deveres e obrigações à família, a qual é juridicamente responsável perante a criança e o adolescente, mas, ao mesmo tempo, também se encontra comprometida com a comunidade e a sociedade a que pertence.
Para tanto, aos pais é garantido o exercício do Poder Familiar, o qual nada mais é que o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e à mãe, em igualdade de condições, direcionado ao interesse da família e do filho menor não emancipado, que incide sobre a pessoa deste último e serve como meio para mantê-lo, protegê-lo e educá-lo.
E é justamente dentro deste contexto que consideramos que a intromissão exarcerbada do Estado nesta tarefa, sobretudo na de educar os filhos, pode se mostrar extremamente prejudicial à construção da relação paterno-filial, acabando por enfraquecer a autoridade que tem e deve ser exercida pelos pais, cotidianamente, no desempenho das atribuições que lhes são inerentes.
Melhor dizendo, a partir do momento em que a tarefa de fixar horários e estabelecer regras gerais e indiscriminadas sobre o recolhimento de jovens às suas residências é transferida da figura dos pais ao Estado, estar-se-á subtraindo dos primeiros a possibilidade de agirem segundo seus critérios e princípios, atendendo às peculiaridades e individualidades de seus filhos.
Nesta hipótese, estaria ocorrendo uma transferência de responsabilidades que em nada auxiliaria no fortalecimento dos vínculos entre pais e filhos menores. Ao contrário, acabaria por distanciá-los ainda mais.
Isso, todavia, não quer dizer que o Estado deva se manter omisso nas questões relativas à infância e juventude. De forma alguma. Em respeito ao princípio da prioridade absoluta à garantia dos direitos da criança e do adolescente, o Estado deve se responsabilizar por oferecer serviços adequados e suficientes à prevenção e superação das situações de violação de direitos, possibilitando o fortalecimento dos vínculos familiares e sócio-comunitários.
Cabe, portanto, ao Estado, apoiar/auxiliar – e não substituir – as famílias e seus membros, garantindo a estes o acesso a serviços de educação, saúde, geração de trabalho e renda, cultura, esporte, assistência social, dentre outros.
De igual maneira, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e a própria Escola têm papéis importantes no processo de desenvolvimento de crianças e adolescentes. Entretanto, nenhum desses Órgãos e Instituições poderá substituir a imprescindível e necessária atuação dos pais na formação e educação de seus filhos.
Nenhuma medida que venha a ser aplicada surtirá os efeitos desejados se a criança e o adolescente não tiverem uma base sólida, uma família que realmente esteja preocupada com sua criação, que se comprometa e que queira repassar valores, limites e exemplos que serão guardados por toda a vida.
Posta a questão nestes termos, e respeitando as opiniões em contrário, acreditamos que o Estado – aqui nos referindo aos Poderes Constituídos – deveria voltar suas atenções ao fomento de políticas integradas ao apoio e orientação às famílias – sobretudo àquelas que se encontram em situações de risco, geradas por processos de exclusão social e cultural – e não se arvorar em suprimir direitos e deveres que sempre foram e continuarão sendo inerentes à belíssima, mas árdua, tarefa de ser PAI/MÃE.
Encerrando nossas considerações, gostaríamos de deixar registrado um trecho extraído da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas:
“A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a iniciação gradativa no mundo do trabalho. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e para o universo.”