Publicado em 07/05/2013 - geral - Da Redação
A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (PF/DNPM), obteve sentença favorável no Mandado de Segurança nº 3875-05.2013.4.01.3800, impetrado por Irmãos Capistrano Ltda. objetivando suspender o auto de interdição lavrado pela Superintendência do DNPM em Minas Gerais, que proibiu a continuidade de exploração da jazida de quartzito, no “Pico do Gavião”, em São Thomé das Letras/MG, concedida à empresa pela Portaria de Lavra nº 1358/1981.
A impetrante alegava que celebrou contratos de terceirização para exploração das jazidas em março de 2010 com diversas empresas, tendo protocolado requerimentos de arrendamento parcial de direito minerários ao DNPM, mas há mais de dois anos aguarda um posicionamento da Autarquia, caracterizando “um verdadeiro silêncio administrativo”, ofendendo as disposições da Lei que regulam o processo administrativo federal, o que levou as empresas terceirizadas a explorarem o minério sem prévia autorização.
Os procuradores federais da AGU, por sua vez, alegaram que os contratos de arrendamento de direitos minerários somente podem gerar efeitos após a homologação do DNPM, a teor do disposto no Código de Mineração, e que o auto de interdição seria plenamente legal, pois foi emitido em virtude de operação conjunta realizada com a Polícia Federal onde se detectou que, efetivamente, empresas não autorizadas estariam a explorar o quartzito na área concedida à impetrante.
Esclareceram, ainda, que a demora no trâmite dos requerimentos de homologação dos arrendamentos decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais, como, por exemplo, a licença ambiental em nome dos arrendatários e, portanto, somente após a regularização, eles puderam ter normal seguimento, não havendo qualquer omissão por parte do DNPM.
O Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais denegou a segurança, reconhecendo não haver ilegalidade ou abuso de poder nos atos praticados pelo DNPM. Para o magistrado, ainda que a Administração tivesse descumprido prazo da Lei nº 9.784/99, isso “não autoriza que o particular exerça arbitrariamente os direitos que julga possuir, desobedecendo as normas jurídicas. O que não se admite é o exercício arbitrário das próprias razões”.
Assessoria AGU