Publicado em 19/02/2014 - geral - Da Redação
A Advocacia-Geral da União (AGU), por intermédio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria-Seccional Federal em Poços de Caldas/MG (PSF/Poços de Caldas) e da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Itajubá (PF/UNIFEI), conseguiu derrubar liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que deferiu pedido do Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS/MG), determinando a retificação e republicação do Edital UNIFEI 026/2013 para que dele conste expressamente jornada de trabalho restrita ao limite semanal de 30 horas, sem redução remuneratória, para os cargos a serem preenchidos de Assistente Social.
No Agravo de Instrumento nº 6600-81.2014.4.01.0000/MG, os procuradores federais sustentaram que a pretensão do CRESS/MG não tinha fundamento jurídico, porquanto a jornada de trabalho de 30 horas semanais fixada na Lei nº 12.317/2010 só se aplica aos Assistentes Sociais que trabalham na iniciativa privada, não se estendendo aos servidores públicos federais.
Nesses termos, defenderam que a jornada de trabalho cabível aos Assistentes Sociais, que são servidores públicos federais, é aquela própria do funcionalismo em geral, qual seja, a prevista na Lei nº 8.112/1990, de 40 (quarenta) horas semanais, somente podendo ser alterada por disposição em contrário fixada em lei de iniciativa do Presidente da República, a teor do disposto na Constituição Federal.
A AGU também sustentou que o direito pleiteado pelo Conselho Regional não encontraria amparo na legislação, tendo em vista que os candidatos ao serem aprovados no concurso público passariam à condição de estatutários e, portanto, submetidos a jornada de 40 horas semanais, sendo indevida a determinação para retificação do edital do concurso público lançado pela UNIFEI.
Os argumentos foram aceitos pelo relator do processo no Tribunal, que atribuindo efeito suspensivo ao recurso da AGU, afastou a determinação de retificação e republicação do aludido edital em relação ao cargo de Assistente Social. O relator baseou sua decisão em precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “a Lei 8.662/1993 – que dispõe sobre a profissão de Assistente Social – foi alterada pela Lei 12.317/2010, passando a estabelecer que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. Tal diploma legal, contudo, disciplina tão somente a jornada de trabalho dos empregados celetistas, daí não se aplicando, por óbvio, aos servidores estatutários”.
Na decisão, o relator, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu, ainda, estar consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que “eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal ‘lex specialis derogat generali’, e nunca o contrário”.
Fonte: Assessoria AGU