AGU confirma no STF autonomia de magistrado para julgar candidaturas eleitorais

Publicado em 23/05/2014 - geral - Da Redação

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.082. O julgamento, ocorrido nesta quinta-feira (22/05), manteve a autonomia de magistrados e tribunais em considerar todas as provas produzidas e fatos notórios para amparar decisões sobre impugnação de candidaturas eleitorais.

A ação foi movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 23 da Lei Complementar (LC) nº 64/90, que trata da inelegibilidade. Os dispositivos, segundo o partido, violariam o texto constitucional ao permitir aos juízes eleitorais julgar tendo em vista fatos e circunstâncias “não alegados pelas partes”, ou seja, com embasamento em todos os elementos constantes nos autos do processo, e não apenas nas motivações do autor e do réu nas ações contra o direito a concorrer no processo eleitoral.

A Advocacia-Geral contestou o pedido de inconstitucionalidade sustentando a interpretação equivocada, visto que a norma não autoriza o juiz ou tribunal a proferir julgamento com base em elementos não constantes nos autos. Justificou que os entendimentos processuais modernos e afinados com a proteção aos direitos fundamentais “concebem a garantia do contraditório não apenas de uma perspectiva negativa (oposição ou resistência ao agir alheio)”.

Para a AGU, deve ser considerado um “direito de influência” que “engloba, em regra, tanto a oportunidade de requerer a produção de prova, como a participação na sua realização e o direito de contestar seus resultados”. De acordo com a Advocacia-Geral, em consonância com esta concepção, a LC nº 64/90, inclui todos os componentes de convicção e as provas de ofício requeridas pelos juízes no fundamento da decisão, e preserva o núcleo essencial da ideia de contraditório, pois as partes têm o direito de se pronunciarem sobre os elementos e participar de sua realização.

Neste sentido, os advogados públicos esclareceram, ainda, que, para sanar a má interpretação do autor da ADI, o artigo 131 do Código Processual Civil (CPC), de 1973, dispõe que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”, tal qual o artigo questionado.

A AGU acrescentou que, por princípio, o poder de instrução dos juízes não favorece os polos da demanda, mas proporciona uma análise completa e profunda dos acontecimentos. Quanto à livre valoração dos fatos “públicos e notórios” e dos “indícios e presunções” atacada pelo partido, destacou, por fim, que o artigo 334 do CPC cogita o “que os fatos notórios independem de prova”, considerando-os de conhecimento de uma cultura normal de um grupo social no momento em que for proferida a decisão judicial.

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, votou pela improcedência do pedido do PSB, sendo acompanhado pelos demais ministros.

Fonte: Assessoria AGU