Publicado em 14/10/2013 - geral - Da Redação
Os recursos minerais são bens da União e somente podem ser explorados após a obtenção da concessão de lavra, outorgada pelo ministro de Estado de Minas e Energia, e com autorização de pesquisa mineral emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Esse foi o argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para derrubar ação judicial proposta por empresa que fazia exploração ilegal de granito em Serra dos Aimorés/MG.
A M.S.A - Mineração Serra dos Aimorés Ltda. havia acionado a Justiça contestando a legalidade da paralisação de atividades e da apreensão de bens minerais lavrados pelo DNPM em 23/02/2010. A empresa alegou que cumpria todas as exigências legais para o exercício da atividade de extração de granito, inclusive que possuía autorização definitiva de funcionamento expedida pelo município de Serra dos Aimorés.
A Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento (PF/DNPM) explicaram que a legislação minerária admite, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão e lavra, mediante a prévia autorização do DNPM. Segundo as unidades, a empresa precisa da Guia de Utilização, mas a autarquia não deferiu o pedido da autora em 2005, pois ela não ter apresentou a Licença Ambiental.
As procuradorias informaram que, além de ter degradado o meio ambiente com a deposição de sobras de brita e pó de brita de cerca de 50 mil m² sobre o solo do morro, a empresa vinha exercendo a atividade econômica de exploração de recursos minerais sem a autorização legal, o que configuraria, em tese, o crime de prática de lavra irregular. Por isso, cabe autarquia federal paralisar o exercício de atividades de mineração clandestinas, bem como apreender os produtos extraídos ilegalmente, nos termos do Código de Mineração.
A 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos dos procuradores da AGU e julgou improcedente o pedido da empresa. A decisão reconheceu que “o mero pedido de emissão de Guia de Utilização não tem o condão de validar o desempenho de lavra com fins econômicos antes da obtenção da concessão de lavra, sendo, pois, juridicamente legítimo o auto de paralisação de atividade e apreensão de bens lavrado em desfavor da autora”.
Fonte: Assessoria AGU