DECRETO N.º 1.806, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS PARA O CARNAVAL DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUZAMBINHO, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 77, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que em razão da concentração de público e do evento, é implantada uma infraestrutura própria, com investimentos de recursos pela Prefeitura Municipal e/ou possíveis patrocinadores que forem angariados.
Considerando que o evento, acrescido do aumento de público e da infraestrutura gera oportunidade de exploração da atividade de comércio eventual ambulante ou não, como beneficiários diretos e, que concorrem com o comércio localizado,
Considerando a necessidade de regulamentar e limitar o comércio eventual ambulante ou não, o uso de logradouros públicos e o trânsito de veículos, durante o Carnaval de 2013,
Considerando a necessidade de preservar a segurança e os bons costumes dos que participam do evento e dos habitantes do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO DO EVENTO
Art. 1º O Carnaval de 2013 de Muzambinho será realizado na Av. Dr. Américo Luz em ambas as pistas de rolamento, a qual será interditada ao acesso de qualquer tipo de veículo, com exceção dos carros de segurança e emergência, sendo que a mesma será sinalizada através de placas informativas e de advertência, bem como, de cavaletes, tapumes e/ou outros obstáculos colocados nas suas transversais.
Parágrafo único. Será permitida a entrada de veículos para reabastecimento dos comércios e praça de alimentação até às 17:00 horas nos dias 06, 07 e 08; e até as 13 horas e 30 minutos nos dias 09, 10, 11 e 12 de fevereiro.
Art. 2º Os veículos que se encontrarem neste trecho deverão ser retirados, os que permanecerem serão removidos através de guinchos e levados para pátio determinado e estarão sujeitos a atuações através de multas pelo órgão competente.
§ 1º Os proprietários serão alertados previamente para a retirada imediata do veículo.
§ 2º Os proprietários dos veículos guinchados terão o ônus da taxa de guincho.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Muzambinho não assumirá qualquer tipo de ônus sobre os danos provocados pelo guinchamento.
CAPÍTULO II
DA NORMATIZAÇÃO
Art. 3º É proibida a venda, bem como a circulação de bebidas, de qualquer tipo, envasadas em vidros, bem como copos e/ou outros objetos de vidro.
§ 1º O portador que contrariar o previsto no caput deste artigo terá o produto apreendido e poderá sofrer detenção pela Polícia Militar e/ou outros órgãos competentes.
§ 2º Os comércios estabelecidos e os regularmente instalados também atenderão ao disposto neste artigo.
§ 3º Os comércios citados no parágrafo anterior, que não cumprirem esta determinação serão multados em 5 (cinco) UFMM e em caso de reincidência, o estabelecimento ou atividade será interditado durante o período do evento.
Art. 4º Os comércios estabelecidos e os regularmente instalados na área de localização do evento não poderão ocupar por qualquer objeto que dificulte ou obstrua os passeios públicos (calçadas) como, por exemplo, mesas e cadeiras e outros objetos, que serão multados em 5 (cinco) UFMM e em caso de reincidência, o estabelecido ou atividade será interditado durante o período do evento.
Art. 5º Os comércios estabelecidos dentro e fora da área de localização do evento deverão seguir as normas no que se refere a este Capítulo.
CAPÍTULO III
DAS BARRACAS FIXAS DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 6º Só será permitido e autorizado o serviço de barracas se estiver regularizado e em dia junto ao fisco da Prefeitura Municipal de Muzambinho.
§ 1º A não observância deste artigo é passível de autuação com multas e apreensão de mercadorias, além de outras penalidades cabíveis.
§ 2º A barraca não poderá ser utilizada para outros fins senão o especificado no alvará de funcionamento.
§ 3º Não será permitida a locação ou sublocação de barraca regularmente licenciada.
§ 4º O licenciado deverá zelar pela higiene de sua barraca, responsabilizando-se, também, pelo gerenciamento do lixo ao redor de sua barraca.
Art. 7º Será fornecido 1 (um) Alvará de Funcionamento e Localização específico para essa atividade.
§ 1º O extravio desta identificação implicará em nova retirada do alvará.
§ 2º É obrigatório que o licenciado esteja de posse de sua licença e na falta desta poderá sofrer sanções de fechamento temporário ou definitivo, podendo ocorrer apreensão dos produtos e mercadorias pelo órgão fiscalizador, sujeitando-se à multa e taxa diária de armazenamento proporcional ao volume apreendido. Em caso de apreensão caberá recurso no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º Somente será autorizado o funcionamento do sistema de barracas depois de cumpridas todas as normas exigidas e específicas, tais como:
I – vistoria e liberação da Vigilância Sanitária;
II – obrigatoriedade de uso de copos descartáveis;
III – proibição de circulação de bebidas envasadas em vidro;
IV – obrigatoriedade de uso de sacos plásticos para o armazenamento de lixo;
V – obrigatoriedade de uso de guarda-pó ou avental e proteção para os cabelos (boné, touca ou lenço) limpos, em bom estado de conservação;
VI – os manipuladores de alimentos devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas cortadas sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, relógios, etc.), entre outros;
VII – os manipuladores de alimentos não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que possa acarretar prejuízos à atividade, tais como tosse, entre outros;
VIII – os manipuladores de alimentos deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar, não assoar nariz, entre outros.
Art. 9º É responsabilidade do comerciante:
I – higiene do local onde está instalado e dos equipamentos utilizados;
II – destinação do lixo proveniente do seu ramo de atividade.
§ 1º Os alimentos destinados à venda em barracas deverão ser mantidos em boas condições sanitárias e acondicionados de modo a serem preservados de contaminação, sob pena de serem apreendidos e inutilizados.
§ 2º O não cumprimento das disposições deste artigo poderá levar à interdição temporária do local até a resolução do problema detectado.
Seção Única
Da Vistoria da Fiscalização Municipal
Art. 10. À Fiscalização Municipal compete:
I – proibir a utilização de televisores e aparelhos sonoros nas barracas;
II – proibir lavagem de roupas nas barracas, bem como instalação de varais de roupas;
III – proibir banhos, total ou parcial, dentro das barracas;
IV – proibir a venda, bem como a circulação de bebidas, de qualquer tipo, envasadas em vidros, bem como, copos e/ou outros objetos de vidro;
V – determinar que lixos resultantes das atividades pertinentes sejam depositados em locais destinados e designados pela Fiscalização Municipal;
Parágrafo único. O não cumprimento e desobediência das normas e especificações acima serão passíveis de interdição imediata parcial, até que se regularize a infração, ou definitivamente para o evento.
Art. 11. É vedada a venda de bebidas e alimentos, de quaisquer tipos, por vendedores ambulantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Art. 12. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos, tendo como atributo de fiscalização para estes casos a Polícia Militar e o Conselho Tutelar de Muzambinho.
Art. 13. Qualquer ato que seja identificado e qualificado pelos órgãos competentes (Polícias Civil e Militar, Segurança Privada, Fiscalização Municipal e Comissão Organizadora), onde se caracterize a perturbação da ordem e/ou que prejudique a segurança e a moral será passível de penalidades e até de detenção, na forma da leis normativas vigentes.
Art. 14. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres nas vias e passeios, dentro da área especial de eventos.
Parágrafo único. O embaraço ou impedimento criado por qualquer meio está sujeito à imediata remoção coercitiva, com aplicação de multa e taxa de remoção respectiva ao infrator, mediante guincho, com despesas por conta do infrator.
Art. 15. Terão acesso à área do evento os veículos para a entrada e saída nas garagens de seus proprietários.
Art. 16. As licenças concedidas serão de caráter pessoal e intransferível, cessando suas eficácias quando decorrido o prazo de duração do evento.
Art. 17. Ao comércio estabelecido e aos residentes na área do evento é proibida a comercialização de seus espaços a terceiros sem o licenciamento prévio da Prefeitura Municipal de Muzambinho, atendidos os critérios previstos na legislação municipal.
Art. 18. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos nesta Lei e nas demais normas pertinentes.
I – na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição detalhada dos objetos apreendidos, bem como o seu estado de conservação, e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução das penalidades.
II – no caso de material ou mercadoria perecível, salvo aqueles que violem as especificações de embalagens, que podem ser inutilizados imediatamente pela autoridade competente, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
III – as mercadorias não retiradas no prazo estabelecido, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social ou, se impróprias para o consumo, deverão ser inutilizadas adequadamente.
IV – não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração a esta Lei.
Art. 19. Os produtos expostos à venda no evento sujeitam-se à vigilância, controle e fiscalização do estrito cumprimento das exigências municipais cabíveis.
Art. 20. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, os proprietários, gerentes ou equivalentes são os responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS PROIBIÇÕES
Art. 21. É proibido o som automotivo ou fixo oriundo de aparelhos pontecializados, em vias públicas, parado ou em movimento.
Art. 22. Não será permitido o uso de piscinas portáteis ou assemelhados as vias públicas.
Art. 23. Não será permitido o estacionamento de caçambas de entulhos nas vias públicas da Cidade, nos dias de festividades carnavalescas.
Art. 24. Não será permitida a utilização de “pedágios” ou banhos de mangueiras d´água nas vias públicas, em veículos e pedestres.
Art. 25. É proibida a venda e trânsito pelas vias públicas de bebidas em embalagens de vidro.
Art. 26. Fica estabelecido que os sons, de qualquer natureza, utilizados nas residências, não poderão prejudicar a paz ou perturbar vizinhos e transeuntes, sob pena de intervenção coercitiva.
Art. 27. Fica proibido o comércio ambulante nos limites urbanos da Cidade.
Art. 28. É vedado o trânsito de pessoas em trajes que causem atentado ao pudor ou causem constrangimento a outros foliões.
Art. 29. Fica proibida a comercialização e uso de fogos de artifício, mesmo que de efeito visual, serpentinas metalizadas, confetes metalizados, fósforo de cor, velas, estrela de ouro, chuvas de prata, pistolas de cores, bastões, lança-confete, spray de espuma, lança-serpentina e outros artigos com carga de pólvora explosiva ou similares.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho, 04 de fevereiro de 2013.
Ivan Antônio de Freitas - Prefeito
Norma Cerávolo Montanari - Chefe de Gabinete.