Publicado em 07/04/2021 - geral - Da Redação
Banco alegou que operações foram feitas com senha pessoal, o que
afastaria responsabilização
Um
cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque
foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia
sido furtado.
A juíza
da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais,
condenou o banco a pagar ao cliente R? 10 mil por danos morais e a
restituir-lhe R? 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem
como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham
sido descontados.
Segundo o
consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu
cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas
operações financeiras no valor de R?3 mil e CDC de antecipação do 13º
salário no valor de R?1.489,88, as quais não reconheceu.
O
consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e
contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no
entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os
valores das compras e empréstimos indevidos.
A
instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos
serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha
pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua
responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.
De acordo
com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de
seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais
realizadas, bem como as operações financeiras.
A magistrada
citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que "a
responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando
comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do
consumidor ou terceiro".
Conforme
alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a
atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma
que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.
A juíza
acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue
realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo
causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.
"Isso
porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de
transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência
de fraudes", comentou.
Portanto,
segundo ela, "estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente
a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do
requerente".