Justiça detecta falha na argumentação e declara Sind-UTE

Publicado em 01/11/2012 - geral - Da Redação

Tribunal de Justiça de Minas Gerais aponta que ação movida pelo Sindicato prejudica parte de seus filiados e detecta “má-fé” da entidade em processo

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assegurou à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEEMG) o direito de manter o tempo de efetivo exercício na escola como critério para a distribuição de turmas e aulas entre os professores. O TJMG publicou em seu sítio na internet decisão que julgou improcedente o mandado de segurança coletivo impetrado, em janeiro deste ano, pelo Sindicato Único dos Trabalhadores de Minas Gerais (Sind-UTE).

Para o sindicato, efetivos deveriam ter prioridade na escolha de turmas e aulas. Por meio de mandado, o Sind-UTE solicitou que os servidores efetivos tivessem preferência na escolha de turmas nas escolas estaduais em detrimento dos efetivados. A entidade solicitou alterações na resolução SEE 2018/2012, da Secretaria de Estado de Educação, que estabelece critérios igualitários para professores na escolha de turmas.

Para o TJMG, como o sindicato apresenta em seus quadros de filiados tanto servidores efetivos, quanto efetivados, a ação é improcedente. O acórdão do Tribunal reconheceu a “ilegitimidade do Sind-UTE para a impetração do mandado de segurança coletivo quando revelada a defesa de interesse de parte dos filiados (servidores efetivos), mas em conflito com interesse dos demais (servidores efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007)”. A improcedência foi destacada na formulação da defesa da Secretaria, que ressaltou o fato de que 15% dos servidores efetivados são filiados ao Sind-UTE.

Ilegitimidade

O Tribunal considerou que o Sind-UTE não detém legitimidade para impetrar tal solicitação, uma vez que o Sindicato conta com servidores efetivados em seus quadros e, portanto, também deveria defender os interesses desses profissionais. O TJMG ainda constatou “litigância de má-fé” por parte da entidade no processo.

Além da ilegitimidade, o TJMG determinou que o Sind-UTE seja “reputado litigante de má-fé”, nos termos dos artigos 14, I e II, e 17, II, ambos do Código de Processo Civil. Segundo consta no acórdão, o Sindicato “ao defender o interesse de servidores efetivos filiados, descumpriu, no mandado de segurança, os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de proceder com lealdade e boa-fé”.

Sobre a conduta do Sindicato no processo, o texto aponta ainda que “é clara a alteração da verdade por parte do Sind-UTE/MG”. Em virtude da má-fé detectada pelo Tribunal, o Sindicato foi condenado a pagar multa no valor de 1% do valor da causa.

Em fevereiro deste ano, o Sind-UTE já havia sofrido uma derrota na justiça em relação a este mesmo mandado de segurança. Na ocasião, o Tribunal de Justiça deferiu a liminar, mas, a pedido da Advocacia Geral do Estado, reconsiderou, tendo em vista que o iminente início das aulas.

SEGOV