Lei de Acesso à Informação: Uma ferramenta de Transparência

Publicado em 19/06/2012 - geral - Da Redação

Já praticada em aproximadamente 90 países, o acesso dos cidadãos às informações públicas produziu, conforme pesquisas, sociedades mais bem informadas, com direitos humanos ainda mais protegidos, administrações públicas mais transparentes, eficazes e eficientes e cidadãos mais conscientes de seus direitos e responsabilidades coletivas. Na America Latina, países como Colômbia, Chile, Uruguai, entre outros, também aprovaram leis de acesso à informação. No Brasil, a Lei 12.527, sancionada no dia 18 de novembro de 2011 pela Presidente da República, Dilma Rousseff, entrou em vigor no dia 16 de maio deste ano. A nova lei garante ao cidadão acesso às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedimentos que observarão as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos.
A nova legislação busca a transparência da administração pública. Os órgãos da administração direta e indireta de todos os poderes e entes federados terão que estar preparados para fornecer ao cidadão qualquer informação que seja considerada pública, sem que haja necessidade de justificativa para requerer tal solicitação. Vale lembrar que a solicitação pode ser feita tanto de informações de interesse pessoal, como também de interesse coletivo.
Acreditando que essa medida significa um aperfeiçoamento da administração pública, a Associação Mineira de Municípios - AMM alerta aos prefeitos para que fiquem atentos às normas de adequação a Lei.
O Presidente da AMM, Prefeito de São Gonçalo do Pará, Ângelo Roncalli, acredita que essa nova lei é mais um mecanismo de transparência para a gestão pública municipal e se transforma em uma ferramenta para evidenciar os serviços prestados aos municípios. “A Lei de Acesso à Informação vai ajudar a população ter maior visibilidade acerca das receitas dos municípios e em projetos que beneficiam toda a cidade”, afirma.

As exceções da Lei

A lei prevê exceções a acesso de dados pessoais de todos os servidores e informações classificadas como sigilosas. Com isto, informações que digam respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas, por exemplo, e que estejam sob proteção do Estado não são públicas, ficando protegidas pelo prazo máximo de cem anos. Elas só podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em caso excepcionais previstos na lei.
As informações serão classificadas como Ultrassecretas, Secretas e Reservadas. Sendo as Ultrassecretas com prazo de segredo de 25 anos podendo ser renovada por mais 25 anos, essa renovação só pode ocorrer uma vez para cada informação classificada com Ultrassecreta. As secretas tem o prazo de segredo de 15 anos e a Reservada tendo cinco anos de segredo.
Porém, no âmbito federal, apenas o Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estados e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefes de Missões Diplomáticas, Consulares permanentes no exterior entre outras autoridades, poderão definir o grau de segredo necessário para cada informação. Já nos municípios esse processo passa pela criação de um decreto, esse vai apontar quem terá a autoridade para definir o grau de sigilo que uma informação necessita ter.
Entretanto, a Lei estabelece que uma informação pública só pode ser classificada como sigilosa quando considerada imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado.
Não poderá ser restringido o acesso às informações ou documentos que abordem condutas que impliquem na violação dos direitos humanos praticados por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.

Responsabilidade do Servidor

A recusa do servidor em fornecer informações requeridas nos termos da Lei, a destruição ou alteração de documentos ou imposição de sigilo para obtenção de proveito pessoal são consideradas condutas ilícitas, podendo caracterizar infração ou improbidade administrativa.

Informações ao Cidadão
Para garantir o acesso, a Lei, além de estipular procedimentos, normas e prazos, prevê a criação, em todos os órgãos e entidades do poder público, de um Serviço de Informação ao Cidadão. Essa unidade deverá protocolar documentos e requerimentos de acesso à informação, orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta e informar sobre a tramitação de documentos.
São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações a quem solicitou. A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias podendo ser prorrogada por mais 10 dias. O pedido não precisa ser justificado apenas conter a identificação da pessoa que deseja a informação e especificação da informação solicitada.
No caso em que a informação estiver sob algum tipo de sigilo previsto na Lei, a pessoa que deseja ter acesso à informação tem o direito de saber, por completo, a necessidade de aquela informação estar sob sigilo. Quando a informação for parcialmente sigilosa, o requerente pode ter acesso parcial do documento por meio de certidão, extrato ou cópia, com a ocultação da parte sob sigilo.
O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito com exceção de cópias de documentos.

Uso da Internet
A Lei de Acesso a Informação (nº 12.527) estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, sendo as confidenciais assim prevista na Lei, dispensadas de divulgação. Isto deverá ser feito através de todos os meios disponíveis e obrigatoriamente em sítios da internet.
Entre as informações a serem disponibilizadas estão: o endereço e telefone das unidades; horários de atendimento ao público; dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; respostas e perguntas mais frequentes da sociedade.
Lembrado que os Municípios com até 10.000 habitantes estão dispensados da divulgação obrigatória na internet das informações, desta forma, permanecendo a obrigação estabelecida pela Lei da Transparência (LC 101/2009).

Lei da Transparência X Lei da Informação

Para melhor orientar os gestores públicos municipais, a AMM esclarece a diferença entre a Lei de Transparência - Lei 131/2009 e a Lei da Informação - Lei 12.527/2011. As duas leis são ferramentas que permitem ao cidadão acompanhar a administração pública.
A Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal.
O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Já a Lei Federal 12.527/2011, a Lei da Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa é uma lei que dá direito ao cidadão a solicitar documentos que tiver interesse sem justificativas para o pedido.

Diário Online

Para auxiliar os Prefeitos Mineiros a AMM desenvolveu o Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais, Diário Online. Veículo eletrônico onde os municípios podem divulgar seus atos normativos e administrativos, funcionando legalmente como a Imprensa Oficial do Município. Os municípios também têm a alternativa do diário impresso, que tem a mesma validade legal do Diário eletrônico.

A Associação Mineira de Municípios - AMM, representante legal das 853 cidades mineiras, oferece uma forma mais rápida e econômica para os municípios. O Diário Online se apresenta como uma das melhores saídas para os Prefeitos no cumprimento da Lei de Acesso à Informação. No Diário Online você tem:

Amplo acesso e acompanhamento pela sociedade: A disponibilização das publicações na internet, o que facilita o acesso e acompanhamento pela sociedade dos atos da administração pública municipal.

Autonomia e facilidade nas publicações: O município terá o direito de publicar o que considerar conveniente e quantas vezes achar necessário, pois não há limite de publicações diárias.
Disponibilidade do conteúdo por 24h: Todas as publicações são arquivadas e ficam disponíveis para consulta pública 24 horas por dia.

Economia para o município e custo baixo: O custo do Diário Oficial dos Municípios Mineiros é fixo, não havendo para as prefeituras nenhuma despesa com manutenção de software, hardware, servidor, link dedicado, profissional especializado ou auxiliares.

Treinamento e esclarecimentos de dúvidas: Os municípios que aderirem ao Diário nomearão um técnico municipal que receberá todo o treinamento necessário. Há também um call center para esclarecer as dúvidas dos técnicos municipais.

Outras vantagens: São matérias de capa independente, possibilidades de impressão do Diário a qualquer momento e em quantas cópias forem necessárias, transparência e segurança nas publicações através de certificação digital.

É preciso lembrar que o Diário Online NÃO substitui as regras fixadas na Lei 8666/ 93 que deverão ser seguidas à risca pelos municípios, conforme regras próprias e específicas definidas em lei.

Associação Mineira de Municípios - AMM