Publicado em 13/11/2015 - geral - Da Redação
Essa semana, iremos abordar o tema cartão de crédito, pois tivemos algumas reclamações no PROCON de Muzambinho esta semana, a respeito de lojas da nossa cidade, que se recusam fazer o preço á vista, quando o pagamento é feito através de cartão de credito.
Primeiramente o fornecedor não é obrigado a aceitar o cartão de credito ou débito, uma vez que, o lojista opta por não aceitar essa modalidade de pagamento, deve informar prévia e adequadamente o consumidor, com cartazes em local de fácil visualização.
Se o fornecedor optar por aceitar essa forma de pagamento não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão, nem descontar eventuais taxas caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor. O valor cobrado deverá ser mesmo para pagamento á vista em moeda nacional.
O repasse desses custos caracteriza-se prática abusiva, artigo 6, inciso iii, 31 e 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Se o fornecedor aceitar como forma de pagamento o cartão de crédito, não pode estabelecer limites máximos e mínimos de valor para aceitar o pagamento através do cartão de crédito, pois este tipo de restrição fere os princípios básicos da boa-fé e transparência entre as partes envolvidas na relação de consumo, artigo 39 do CDC.
Não pode impor limites de parcela mínima em vendas parcelada pelo cartão.
O cartão de crédito proporciona praticidade e segurança. Quando for oferecido ao consumidor um desconto para o pagamento à vista, o mesmo abatimento é válido para o pagamento com o cartão, desde que em uma única parcela.
A PORTARIA Nº 118/94 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, EM SEU ARTIGO 1º, INCISO I DISPÕE: “NÃO PODERÁ HAVER DIFERENÇA DE PREÇOS ENTRE TRANSAÇÕES EFETUADAS COM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AS QUE SÃO EM CHEQUE OU DINHEIRO”.
O artigo 36 da lei nº 12.529/2011 classifica como infração a ordem econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços (inciso x) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais (inciso xi).
Há também o código de defesa do consumidor, que preceitua em seu artigo 39: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Deste modo, não é admissível que fornecedores estipulem preços diversos aos consumidores que desejam pagar à vista em dinheiro ou em uma única parcela no cartão de crédito.
A PROTESTE Associação de Consumidores sempre defendeu que cartão de crédito é igual a dinheiro, o que foi reforçado por decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 8, que entendeu que os lojistas mineiros não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito.
Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma “infração à ordem econômica”, com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência. Isto abre um precedente para ações semelhantes.
O relator, ministro Humberto Martins entendeu que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação. Acompanhando o voto, os demais ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ.
RAQUEL PICONEZ VIEIRA GOMES
COORDENADORA DO PROCON DE MUZAMBINHO