Publicado em 02/03/2012 e atualizado em 02/03/2012 - geral -
O DOUTOR FREDERICO CARVALHO DE ARAÚJO, Promotor Eleitoral de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93 publica Recomendação Eleitoral nº001/2012.
CONSIDERANDO que o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, a distribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;
“Município. Dívida ativa. Ano das eleições. Benefício fiscal. Conduta vedada. Caracterização. Decorre do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. Ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei, tendo em conta o princípio da legalidade estrita, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.
A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes para determinada candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo ocorre, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.
Sendo assim, a norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta”.
Consulta nº 1531-69/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2011.
CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;
CONSIDERANDO que neste ano de 2012 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2011;
CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2011 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual) votada e sancionada em 2010 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamento anual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;
CONSIDERANDO que essa vedação aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal,
inclusive à distribuição de bens, valores e benefícios com recursos de outros entes públicos;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de eleição;
CONSIDERANDO, mais, que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;
CONSIDERANDO, também, que o art. 73, IV, da mesma Lei n. 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,
Recomenda ao Sr. Prefeito Municipal e aos Srs. Secretários Municipais,
1) Que não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2012, como doação de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social;
2) Que, havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;
3) Que, havendo programas sociais em continuidade no ano de 2012, verifiquem se eles estão em execução orçamentária desde pelo menos 2011, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2010 e executada em 2011, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social;
4) Que suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
5) Que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2012.
6) Que não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato.
Lembra, por oportuno, que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente) e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90).
Solicita, para efeito do acompanhamento a que se refere o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, informarem à Promotoria Eleitoral, EM CINCO DIAS:
1) Os programas sociais mantidos em 2012, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal, neste caso informando:
1.1. Nome do programa;
1.2. Data da sua criação;
1.3. Instrumento normativo de sua criação;
1.4. Público alvo do programa;
1.5. Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
1.6. Por ano, quantas pessoas ou famílias vem sendo beneficiadas, desde a sua criação;
1.7. Rubrica orçamentária que sustenta o programa nos anos de 2011 e 2012.
2) Os programas sociais que estão sendo executados por entidades não governamentais com recursos públicos, informando:
2.1. Nome e endereço da entidade;
2.2. Nome do programa;
2.3. Data a partir da qual o Município destina recursos para a entidade;
2.4. Rubrica orçamentária que sustenta a destinação de recursos à entidade nos anos de 2011 e 2012;
2.5. Público alvo do programa;
2.6. Espécie de bens, valores ou benefícios distribuídos;
2.7. Declaração de existência, ou não, de pré-candidato vinculado ou mantenedor da entidade.
Muzambinho (MG), aos 23 de fevereiro de 2012.
Frederico Carvalho de Araújo - Promotor Eleitoral