Roteiro e Dicas do Carnaval 2011 em Muzambinho

Publicado em 04/03/2011 - geral -

Delegado Regional fala sobre segurança do evento

A segurança no carnaval de Muzambinho vem mobilizando as autoridades do município nas últimas semanas. O delegado Regional da Polícia Civil em Guaxupé, Dr. João Simões de Almeida Júnior, falou a respeito nesta semana.
Inicialmente, a autoridade lembrou sua atuação nos eventos anteriores em Muzambinho, ressaltando sempre o apoio do poder público. Destacou o crescimento da festa como fator muito importante.
A autoridade avisou: “Estamos preparados para coibir os abusos”. Segundo ele, existe a preocupação e envolvimento do poder Judiciário, Ministério Público, poder público (prefeitura), Polícias Civil e Militar, além do Conselho Tutelar. Reuniões já ocorreram para tratar do assunto.
A Polícia Civil contará com a atuação de 04 delegados, além de ronda de policiais em toda a região e com maior intensidade em Muzambinho. O trabalho será baseado em investigações, levantamentos e ação imediata. Dr. Simões ressalta que permanecerá em Muzambinho e estará trabalhando durante 24 horas por dia durante o carnaval. Viaturas e policiais estão reservados, que terão spray de pimenta e armamento não letal.
A autoridade explicou que a parte administrativa da delegacia não vai funcionar durante o carnaval. Um delegado, oriundo de outra região e desconhecido na cidade, estará agindo somente nos casos de abusos que ocorrerem. O trabalho vai ocorrer no sentido da orientação e respeito. Mas, nos casos extremos, os infratores poderão ser “recolhidos”.
“Mas acredito que o carnaval vai transcorrer com a maior tranqüilidade possível”, disse o delegado Regional. Vale destacar que a prefeitura já baixou decreto administrativo, enquanto que o Juiz da Comarca emitiu portaria judicial.

Tenente PM anuncia policiamento diferenciado

O comandante do Pelotão da Polícia Militar de Muzambinho, Tenente João Guilherme Ferreira, destaca experiência em grandes eventos e anuncia policiamento diferenciado em comparação ao ano passado, principalmente durante o dia.
O crescimento do evento tem gerado problemas no município. Tenente Guilherme relata que já trabalhou em carnavais complicados como em Diamantina, Mariana e São João Del Rei. Sem estar no município no ano passado, tomou conhecimento dos fatos através da imprensa e contato com lideranças e autoridades. Assim, o planejamento maior visa a segurança e tranqüilidade durante o dia, quando normalmente ocorrem os problemas mais evidentes. Verificando o número de ocorrências registradas no carnaval 2010, não foram observados grandes problemas durante a noite. O maior número de acionamento do 190 (ocorrências) aconteceu durante o dia com infrações como atentado violento ao pudor, som muito alto, piscinas nas calçadas, pessoas andando nuas ou com roupa íntima pelas ruas. O militar garante que o policiamento será diferente em comparação com o ano passado, com a população contando com um número maior de policias nas ruas durante o dia para atender a demanda da comunidade.
Tenente Guilherme elogiou a realização de uma reunião com autoridades e lideranças envolvidas na sede do Executivo Municipal. Segundo ele, a iniciativa foi positiva no sentido de iniciar um trabalho planejado. Agora, um projeto será apresentado ao prefeito, ajustando as ações com a municipalidade. Já aconteceu, inclusive, uma reunião entre autoridades das Polícias Militar e Civil, Ministério Público e Judiciário. O militar destacou a necessidade da segurança particular da prefeitura e bloco Vermes, desde que esta seja qualificada pela Polícia Federal. Ambas as partes se comprometeram a tomar as providências cabíveis.

PROGRAMAÇÃO:

DIA 04/03 - Sexta-Feira
- 21:00: Banda Som Brasil
- 00:00: Horium Banda Show

DIA 05/03 - Sábado
- 14:00 às 20:00: trio elétrico na Avenida Dr. Américo Luz
- 21:00: Grupo K entre Nós
- 23:00: Desfile do Bloco Vermes & Cia
Logo após, Horium Banda Show

DIA 06/03 - Domingo
- 21:00: Desfile da Escola de Samba Águia de Ouro
- 22:00: Desfile da Escola de Samba Unidos da Vila Socialista
- 23:00: Grupo K entre Nós
Logo após, Horium Banda Show

DIA 07/03 – Segunda-Feira
- 14:00 às 20:00: trio elétrico na Avenida Dr. Américo Luz
- 21:00: Desfile da Escola de Unidos do Alto do Anjo
- 22:00: Desfile da Escola de Samba Espelho da Liberdade
- 23:00: Desfile da Escola de Samba Estrela Dourada B.A.C.C
Logo após, Horium Banda Show

DIA 08/03 – Terça-Feira
- 21:00: Banda Som Brasil
- 00:00: Horium Banda Show

PROGRAMAÇÃO VERME’S & CIA

Carnaval de Muzambinho-MG BLOCO VERME’S & CIA.
Vem prá cá!!!

SEXTA
Grito de Carnaval na Av. Dr. Américo Luz, evento da Prefeitura Municipal

SÁBADO
15 horas - Trio Elétrico na Avenida com DJ Bolinha e DESFILE na Avenida
00:00: Verme’s Folia com USMEN até amanhecer.

DOMINGO
15 horas - Trio Elétrico na Avenida com DJ Flávia até 19 horas
20:00 horas - Verme’s Folia com Zullubaba  e Tati Romero até amanhecer

SEGUNDA
15 horas - Trio Elétrico na Avenida com DJ Bolinha até 19 horas
20 horas - Verme’s Folia com USMEN e A Zorra até amanhecer

TERÇA
16 horas - Verme’s Folia com Só Zueira e Rapazolla até 2 horas

CARNAVAL recreativo NA BAIXADA

“Um carnaval familiar”

Domingo, segunda  e terça-feira à tarde
Início: 15:00 horas
Todos os dias:
1) Banda Lírica com Marchinhas
2) Bateria Mirin “Os Dragoezinhos da Maxambomba” da “Casa Lar”
3) Bateria Adulta Maxambomba
4) Encerramento com show  com OS DRAGÔES com músicas do Clube Recreativo da década de 70, 80 e 90
5) Para crianças: Parquinho aberto e palhaços com brincadeiras 
6) Decoração com Bonecos Gigantes e Flâmulas do padroeiro do carnaval de Muzambinho: São Pedro

Símbolo do Carnaval da Baixada:
Um Dragão Verde
Convidados: Bloco do Caju, todas escolas de Samba, turistas de todos os Blocos

Programação:
15 horas: Banda Lírica,   Esquenta com a Bateria MAXAMBOMBA - ensaio relâmpago com músicos da antiga Bateria da Praça de Esportes, musicos das Baterias das Escolas de Samba e Turistas que trouxerem instrumentos (tamborins, taróis, tambores, entre outros.)
16 horas: saída da bateria MAXABOMBA pelo seguinte trajeto: lanchonete Big House ,passando em frente ao Supermercado Du Tom e finalizando atrás da Igreja Matriz na Tapeçaria Araújo 
16:45 horas: Show com A Banda Os Dragões com repertório do Clube Recreativo dos anos 80.

Cemig alerta sobre cuidados com a rede elétrica

A Cemig orienta os foliões sobre os cuidados que devem ser observados para que a população tenha um carnaval tranquilo, sem risco de acidentes.
Trios elétricos e carros alegóricos
- Os motoristas não devem trafegar sob a rede elétrica energizada, pois a altura desses veículos poderá ser maior que a dos fios elétricos.
- Observar a existência da rede elétrica e tomar cuidado para não tocá-la.
- Considerar a altura do veículo e das pessoas sobre ele em relação a fiação da rede elétrica e demais obstáculos.

Palanques para apresentação de shows
- A montagem e a desmontagem devem considerar a existência das redes elétricas aéreas e, em caso de escavação, subterrâneas.
- A fixação das coberturas deve ser bem feita para evitar o desprendimento e possível projeção contra a rede elétrica.

Aparelho de som, refrigeração e churrasqueiras elétricas
- Não ligar aparelhos elétricos próximo a duchas ou piscinas.
- Evitar improvisos (gambiarras), pois eles aumentam o risco de acidentes com a rede elétrica.

Colisão de veículos com postes da Cemig (abalroamento)
- Não sair do veículo. A pessoa poderá tomar um choque se houver algum cabo partido em contato com o veículo. Se precisar sair do veículo em função de um incêndio, abrir a porta e pular com os pés juntos, o mais longe possível, sem tocar a lataria do carro.
- Não tentar socorrer as vítimas se houver fio partido. Nesse caso, acionar imediatamente a Cemig e o Corpo de Bombeiros.

Iluminação, enfeites e alegorias
- Não fazer ligação clandestina (gatos).
- Antes de fazer qualquer ligação elétrica ou de instalar enfeites e alegorias, consultar a Cemig.
- Não instalar nenhum enfeite próximo à rede elétrica.
- Não lançar artefatos (serpentinas, confetes, entre outros) na rede elétrica, sejam metálicos ou não.

Em caso de acidentes com a rede elétrica, as solicitações de atendimento poderão ser feitas pelo Fale com a Cemig, no telefone 116. A central de atendimento funciona 24 horas, e a ligação é gratuita.

CONSELHO TUTELAR

Portaria do Judiciário disciplina presença de crianças e adolescentes no carnaval
PORTARIA N. 005/GAB/2011


Disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais, casas que exploram diversões eletrônicas e o acesso aos logradouros públicos e congêneres onde se realizarão as festas de carnaval, locais destinados a locação para temporada durante a festa carnavalesca, assim como a autuação pela ocorrência de infrações administrativas nestes locais.

Alguns dos principais artigos e parágrafos

§2.º - Os estabelecimentos deverão proceder à rigorosa e prévia verificação do porte de documento de identidade das crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e acompanhantes.
Art. 2.º - Nas festas particulares realizadas pelos blocos em recintos não abertos ao público será permitida a entrada apenas dos adolescentes entre 16 a 18 anos, sendo proibida a venda e/ou distribuição gratuita de bebidas alcoólicas.
Art. 3.º - Nas festas públicas promovidas na Avenida Américo Luz e/ou qualquer outro logradouro público de evento carnavalesco, os menores de 16 (dezesseis) anos somente poderão participar acompanhados de responsáveis ou acompanhantes maiores de idade,
Art. 4.º - Nos desfiles das Escolas de Samba será permitida a participação de adolescentes integrantes da Escola e sob a responsabilidade de seus diretores durante o desfile, sendo que após o término do evento, deverão cumprir as exigências da presente Portaria.
Art. 5.º - Nos desfiles dos Blocos será permitida a participação de adolescentes entre 16 a 18 anos, sendo proibida a venda e/ou distribuição gratuita de bebidas alcoólicas.
Art. 9° – A entrada e permanência de criança até 10 (dez) anos de idade, em casas de diversões eletrônicas e/ou LAN HOUSES, somente serão permitidas na companhia de responsável legal ou acompanhante.
§1.º - A entrada e permanência de criança entre 10 (dez) e 12 (doze) anos de idade, em casas de diversões eletrônicas, desacompanhada dos pais, responsável legal ou acompanhante, serão permitidas no horário de 10:00 às 18:00 horas;
§2.º - A entrada e permanência de adolescente entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, em casas de diversões eletrônicas, desacompanhada dos pais, responsável legal ou acompanhante, serão permitidas no horário de 10:00 às 20:00 horas;
§3.º - A entrada e permanência de adolescente entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, em casas de diversões eletrônicas, desacompanhada dos pais, responsável legal ou acompanhante, serão permitidas no horário de 10:00 às 23:00 horas;
§5.º - É expressamente proibido permitir o acesso oneroso ou gratuito de crianças e adolescentes a quaisquer páginas eletrônicas dentro ou fora da INTERNET, que contenham imagens pornográficas, obscenas ou qualificadas como impróprias para crianças ou adolescentes.
§ 2° - No caso de ofensa verbal ou física praticada pelo adolescente contra a autoridade autuante, o adolescente poderá ser apreendido em flagrante por ato infracional de desacato, vias de fato, lesão corporal, dentre outros delitos, segundo a gravidade da ocorrência, ao prudente critério da autoridade autuante. No caso de apreensão em flagrante, o adolescente deverá ser imediatamente apresentado à Autoridade Policial.
Art. 19 – É expressamente proibido impedir ou embaraçar a atuação do Comissariado da Infância e da Juventude e do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções.
Parágrafo único - O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades: Pena Criminal. Detenção de seis meses a dois anos. (Art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente); e Pena Administrativa. Multa de três (03) a vinte (20) salários-mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 20 – Esta portaria vigerá durante as festividades do carnaval de 2.010, abrangendo as cidades de Muzambinho e Juruaia, integrantes desta Comarca.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUZAMBINHO

DECRETO N.º 1.680, DE 1º DE MARÇO DE 2011

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE PRODUTOS NOCIVOS OU DE PERICULOSIDADE DURANTE OS FESTEJOS CARNAVALESCOS DE 2011.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUZAMBINHO, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 77, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a elevada concentração de pessoas durante os festejos carnavalescos de 2011 na Av. Dr. Américo Luz e demais vias públicas da Cidade,
Considerando que evento recente aponta como fato da tragédia produtos inadequados para uso em multidão,
Considerando a necessidade de preservar a segurança das pessoas que participam do evento carnavalesco de 2011;

DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e uso de fogos de artifícios, mesmo que de efeito visual, serpentinas metalizadas, confetes metalizados, fósforo de cor, velas, estrela de ouro, chuvas de prata, pistolas em cores, bastões, lança-confete, spray de espuma, lança-serpentina e outros artigos com carga de pólvora explosiva ou similares.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Muzambinho, 1º de março de 2011.

Sérgio Arlindo Cerávolo Paoliello - Prefeito Municipal
Antônio Márcio dos Reis - Chefe de Gabinete

Atuação da Vigilância Sanitária no Carnaval

A Vigilância Sanitária Municipal comunica toda a população sobre as ações e medidas a serem tomadas durante o carnaval 2011. E salienta que estará atuando durante os cinco dias de festividades com o intuito de reprimir atividades que levem risco a saúde da população.
- Todo estabelecimento comercial que irá desenvolver atividades voltadas à alimentação, deve procurar a Vigilância Sanitária para realização da inspeção in-loco, entrega do manual de boas práticas e emissão do Alvará Sanitário. Lembrando que o estabelecimento que estiver em funcionamento, mas não possuir o Alvará Sanitário, poderá ser INTERDITADO a qualquer momento pelos fiscais sanitários ou pela fiscalização da prefeitura;
- Pessoas que irão produzir marmitas, ou qualquer tipo de alimento, em casa para comercialização, também deve se dirigir a Vigilância Sanitária pára inspeção in-loco, entrega do manual de boas práticas e emissão do Alvará Sanitário. O não cumprimento é passível de punição.
-Todo estabelecimento comercial que possui o Alvará Sanitário, mas pretende desenvolver alguma atividade diferenciada da exposta no Alvará Sanitário, deve procurar a Vigilância Sanitária para adequação. O não cumprimento é passível de punição.
- Qualquer atividade comercial voltada à alimentação deverá possuir aprovação PRÉVIA da Vigilância Sanitária Municipal.  O não cumprimento é passível de punição (Interdição, apreensão de mercadorias, multas, etc.)
- As pessoas que forem utilizar as tendas na praça de alimentação da Avenida Dr. Américo Luz, devem se dirigir a Vigilância Sanitária Municipal para obtenção do Alvará Sanitário.

- FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA, a utilização de caçambas de entulhos para atividades de recreação (piscina). A desobediência poderá acarretar em MULTA, conforme Lei complementar nº 17 de 30 de abril de 2.010 sobre Código Municipal de Vigilância em Saúde.
- IMPORTANTE: (CASAS ALUGADAS PARA O CARNAVAL) Se faz necessário o cadastro junto a Vigilância Sanitária, o formulário para cadastro deve ser recolhido na sede do departamento.
Dúvidas ligue: (35) 3571-2282 / 3571-3773 ou na sede da Vigilância em Saúde na Avenida Doutor Américo Luz, nº 216 – Centro

DECRETO DA PREFEITURA DISCIPLINA O CARNAVAL

DECRETO N.º 1.679, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS PARA O CARNAVAL DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PREFEITO MUNICIPAL DE MUZAMBINHO, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 77, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que em razão da concentração de público e do evento, é implantada uma infraestrutura própria, com investimentos de recursos pela Prefeitura Municipal e/ou possíveis patrocinadores que forem angariados,
Considerando que o evento, acrescido do aumento de público e da infraestrutura gera oportunidade de exploração da atividade de comércio eventual ambulante ou não, como beneficiários diretos e, que concorrem com o comércio localizado,
Considerando a necessidade de regulamentar e limitar o comércio eventual ambulante ou não, o uso de logradouros públicos e o trânsito de veículos, durante o Carnaval de 2011,
Considerando a necessidade de preservar a segurança e os bons costumes dos que participam do evento e dos habitantes do Município;

DECRETA:
CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO DO EVENTO
Art. 1º O Carnaval de 2011 de Muzambinho será realizado na Av. Dr. Américo Luz em ambas as pistas de rolamento, a qual será interditada ao acesso de qualquer tipo de veículo, com exceção dos carros de segurança e emergência, sendo que a mesma será sinalizada através de placas informativas e de advertência, bem como, de cavaletes, tapumes e/ou outros obstáculos colocados nas suas transversais.
Parágrafo único. Será permitida a entrada de veículos para reabastecimento dos comércios e praça de alimentação até às 13,30 horas.
Art. 2º Os veículos que se encontrarem neste trecho deverão ser retirados, os que permanecerem serão removidos através de guinchos e levados para pátio determinado e estarão sujeitos a atuações através de multas pelo órgão competente.
§ 1º Os proprietários serão alertados previamente para a retirada imediata do veículo.
§ 2º Os proprietários dos veículos guinchados terão o ônus da taxa de guincho.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Muzambinho não assumirá qualquer tipo de ônus sobre os danos provocados pelo guinchamento.

CAPÍTULO II
DA NORMATIZAÇÃO

Art. 3º É proibida a venda, bem como a circulação de bebidas, de qualquer tipo, envazadas em vidros, bem como copos e/ou outros objetos de vidro.
§ 1º O portador que contrariar o previsto no caput deste artigo terá o produto apreendido e poderá sofrer detenção pela Polícia Militar e/ou outros órgãos competentes.
§ 2º Os comércios estabelecidos e os regularmente instalados também atenderão ao disposto neste artigo.
§ 3º Os comércios citados no parágrafo anterior, que não cumprir esta determinação será multado em 5 (cinco) UFMM e em caso de reincidência, o estabelecimento ou atividade será interditado durante o período do evento.
Art. 4º Os comércios estabelecidos e os regularmente instalados na área de localização do evento não poderão ocupar por qualquer objeto que dificulte ou obstrua os passeios públicos (calçadas) como, por exemplo, mesas e cadeiras e outros objetos, que serão multados em 5 (cinco) UFMM e em caso de reincidência, o estabelecido ou atividade será interditado durante o período do evento.
Art. 5º Os comércios estabelecidos dentro e fora da área de localização do evento deverão seguir as normas no que se refere a este Capítulo.

CAPÍTULO III
DAS BARRACAS FIXAS DE ALIMENTOS E BEBIDAS

Art. 6º Só será permitido e autorizado o serviço de barracas se estiver regularizado e em dia junto ao fisco da Prefeitura Municipal de Muzambinho.
§ 1º A não observância deste artigo é passível de atuação com multas e apreensão de mercadorias, além de outras penalidades cabíveis.
§ 2º A barraca não poderá ser utilizada para outros fins senão o especificado no alvará de funcionamento.
§ 3º Não será permitida a locação ou sublocação de barraca regularmente licenciada.
§ 4º O licenciado deverá zelar pela higiene de sua barraca, responsabilizando-se, também, pelo gerenciamento do lixo ao redor de sua barraca.
Art. 7º Será fornecido 1 (um) Alvará de Funcionamento e Localização específico para essa atividade.
§ 1º O extravio desta identificação implicará em nova retirada do alvará.
§ 2º É obrigatório que o licenciado esteja de posse de sua licença e na falta desta poderá sofrer sanções de fechamento temporário ou definitivo, podendo ocorrer apreensão dos produtos e mercadorias pelo órgão fiscalizador, sujeitando-se à multa e taxa diária de armazenamento proporcional ao volume apreendido. Em caso de apreensão caberá recurso no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º Somente será autorizado o funcionamento do sistema de barracas depois de cumpridas todas as normas exigidas e específicas, tais como:
I – vistoria e liberação da Vigilância Sanitária;
II – obrigatoriedade de uso de copos descartáveis;
III – proibição de circulação de bebidas envazadas em vidro;
IV – obrigatoriedade de uso de sacos plásticos para o armazenamento de lixo;
V – obrigatoriedade de uso de guarda-pó ou avental e proteção para os cabelos (boné, touca ou lenço) limpos, em bom estado de conservação;
VI – os manipuladores de alimentos devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas cortadas sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, relógios, etc.), entre outros;
VII – os manipuladores de alimentos não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que possa acarretar prejuízos à atividade, tais como tosse, entre outros;
VIII – os manipuladores de alimentos deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar, não assoar nariz, entre outros.
Art. 9º É responsabilidade do comerciante:
I – higiene do local onde está instalado e dos equipamentos utilizados;
II – destinação do lixo proveniente do seu ramo de atividade.
§ 1º Os alimentos destinados à venda em barracas deverão ser mantidos em boas condições sanitárias e acondicionados de modo a serem preservados de contaminação, sob pena de serem apreendidos e inutilizados.
§ 2º O não cumprimento das disposições deste artigo poderá levar à interdição temporária do local até a resolução do problema detectado.

Seção Única
Da Vistoria da Fiscalização Municipal
Art. 10. À Fiscalização Municipal compete:
I – proibir a utilização de televisores e aparelhos sonoros nas barracas;
II – proibir lavagem de roupas nas barracas, bem como instalação de varais de roupas;
III – proibir banhos, total ou parcial, dentro das barracas;
IV – proibir a venda, bem como a circulação de bebidas, de qualquer tipo, envazadas em vidros, bem como, copos e/ou outros objetos de vidro;
V – determinar que lixos resultantes das atividades pertinentes sejam depositados em locais destinados e designados pela Fiscalização Municipal;
Parágrafo único. O não cumprimento e desobediência das normas e especificações acima serão passíveis de interdição imediata parcial, até que se regularize a infração, ou definitivamente para o evento.
Art. 11. É vedada a venda de bebidas e alimentos, de quaisquer tipos, por vendedores ambulantes.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Art. 12. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos, tendo como atributo de fiscalização para estes casos a Polícia Militar e o Conselho Tutelar de Muzambinho.
Art. 13. Qualquer ato que seja identificado e qualificado pelos órgãos competentes (Polícias Civil e Militar, Segurança Privada, Fiscalização Municipal e Comissão Organizadora), onde se caracterize a perturbação da ordem e/ou que prejudique a segurança e a moral será passível de penalidades e até de detenção, na forma da leis normativas vigentes.
Art. 14. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres nas vias e passeios, dentro da área especial de eventos.
Parágrafo único. O embaraço ou impedimento criado por qualquer meio está sujeito à imediata remoção coercitiva, com aplicação de multa e taxa de remoção respectiva ao infrator, mediante guincho, com despesas por conta do infrator.
Art. 15. Terão acesso à área do evento os veículos para a entrada e saída nas garagens de seus proprietários.
Art. 16. As licenças concedidas serão de caráter pessoal e intransferível, cessando suas eficácias quando decorrido o prazo de duração do evento.
Art. 17. Ao comércio estabelecido e aos residentes na área do evento é proibida a comercialização de seus espaços a terceiros sem o licenciamento prévio da Prefeitura Municipal de Muzambinho, atendidos os critérios previstos na legislação municipal.
Art. 18. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos nesta Lei e nas demais normas pertinentes.
I – na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a descrição detalhada dos objetos apreendidos, bem como o seu estado de conservação, e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução das penalidades.
II – no caso de material ou mercadoria perecível, salvo aqueles que violem as especificações de embalagens, que podem ser inutilizados imediatamente pela autoridade competente, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
III – as mercadorias não retiradas no prazo estabelecido, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social ou, se impróprias para o consumo, deverão ser inutilizadas adequadamente.
IV – não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração a esta Lei.
Art. 19. Os produtos expostos à venda no evento sujeitam-se à vigilância, controle e fiscalização do estrito cumprimento das exigências municipais cabíveis.
Art. 20. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, os proprietários, gerentes ou equivalentes são os responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.

CAPÍTULO V
DAS DEMAIS PROIBIÇÕES

Art. 21. É proibido o som automotivo ou fixo oriundo de aparelhos pontecializados, em vias públicas, parado ou em movimento.
Art. 22. Não será permitido o uso de piscinas portáteis ou assemelhados as vias públicas.
Art. 23. Não será permitido o estacionamento de caçambas de entulhos nas vias públicas da Cidade, nos dias de festividades carnavalescas.
Art. 24. Não será permitida a utilização de “pedágios” ou banhos de mangueiras d´água nas vias públicas, em veículos e pedestres.
Art. 25. É proibida a venda e trânsito pelas vias públicas de bebidas em embalagens de vidro.
Art. 26. É proibida a colocação de mesas, cadeiras, freezers, caixas térmicas, gradil, balcões, tendas e quaisquer outros objetos que impeçam ou dificultem o trânsito de pedestres nas vias públicas.
Art. 27. Fica proibido o comércio ambulante nos limites urbanos da Cidade.
Art. 28. É vedado o trânsito de pessoas em trajes que causem atentado ao pudor ou causem constrangimento a outros foliões.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Muzambinho, 18 de fevereiro de 2011.

Sérgio Arlindo Cerávolo Paoliello - Prefeito Municipal
Antônio Márcio dos Reis - Chefe de Gabinete.