Publicado em 29/05/2012 - geral - Assessoria de Comunicação
Guaranésia poderá ser pioneira na criação e regulamentação de Lei de Atendimento Preferencial ao idoso, portador de deficiência e gestante
Veja na integra PL aprovado:
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 03 DE MAIO DE 2012.
Regulamenta e cria o atendimento preferencial à pessoa idosa, portadora de deficiência física ou gestante no âmbito do município de Guaranésia e dá outras providências.
O povo do município de Guaranésia, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica criado o atendimento preferencial a pessoa idosa, portadora de deficiência física ou gestante no âmbito do município de Guaranésia em complemento à Lei Estadual 14925/03, abrangendo suas prerrogativas a todo e qualquer estabelecimento de atendimento público no âmbito do município de Guaranesia.
§ 1º Entende-se por estabelecimento de atendimento público, lojas, supermercados, padarias, bancos, instituições financeiras, empresas prestadoras de serviços e todas repartições públicas ou privadas que prestam atendimento direto ao cidadão.
§ 2º O atendimento preferencial estende-se aos setores ou departamentos de supermercados, lojas, ou qualquer tipo de fracionamento de atendimento, dentro ou fora do mesmo estabelecimento comercial assim como o mesmo valendo-se para os prestadores de serviço.
§ 3º Desonera-se desta lei, os serviços de saúde em urgência ou emergência, que terão as prioridades definidas por critérios médicos.
Art. 3º O não cumprimento da referida lei terá como penalidade a cobrança de uma multa no valor de 10% da Unidade de Referencia Fiscal do município de Guaranésia.
Parágrafo Único: Na reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º Todos os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço deverá afixar cartaz na entrada do mesmo, informando a preferência de atendimento às pessoas mencionadas.
Art. 5º A fiscalização dos termos de lei será exercida pelo PROCON Municipal, que terá autonomia para a aplicação de multa pertinente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, para devida divulgação e adequações necessárias, revogando-se disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaranésia, aos 03 dias do mês de maio de 2012.
Érico Queiroz Neto
Vereador - Secretário Mesa Diretora