AGU confirma validade de tarifa de navegação cobrada de empresas aéreas

Publicado em 21/03/2014 - politica - Da Redação

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a validade das tarifas aeroportuária e de navegação aérea, cobradas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) referente ao uso das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação. A cobrança foi questionada pela Azul Linhas Aéreas, mas a Justiça, seguindo entendimento dos advogados públicos, confirmou que os valores são exigidos apenas quando da utilização do serviço aéreo prestado pela União.

A Azul alegava que as tarifas, previstas na Lei nº 6.009/1973 (Tarifa Aeroportuária e Tarifa de Navegação Aérea), possuem natureza jurídica de taxa. Segundo seu entendimento, os valores visam remunerar o exercício do poder de polícia do Departamento e, por isso, seriam ilegais e inconstitucionais, pois foram regulamentadas por portarias outorgadas por autoridades aeronáuticas.

Inicialmente, o pedido da empresa aérea foi negado, mas a Azul entrou com antecipação de tutela, que foi acatada na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O mérito da questão, no entanto, era discutido pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal também em ação ajuizada pela empresa.

A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) destacou que, ao contrário do que a Azul alegou, não se trata de taxa (espécie de tributo, cobrado pelo exercício do poder de polícia), mas sim de tarifa. Segundo os advogados, a tarifa de tráfego aéreo não é cobrada pela União em caráter obrigatório, já que a prestação de parte do serviço público de navegação aérea é realizada pela Infraero, empresa pública dedicada às atividades aéreas, mediante autorização de serviço outorgado pela União.

Além disso, a AGU destacou que a Azul, em determinadas localidades, é remunerada por meio dessa tarifa, que serve justamente para cobrir os custos com a prestação dos serviços aéreos. O órgão explicou que as empresas aéreas pagam ao DECEA a tarifa, que a repassa para quem efetivamente prestou o serviço. Na maior parte das vezes é a própria União quem realiza, mas há aeroportos em que a atividade é prestada pela própria empresa aérea, que administra o local, sendo ela remunerada pela União.

A 22ª Vara Federal do DF acolheu os argumentos das procuradorias e julgou improcedente o pedido da Azul, reconhecendo o amparo legal da cobrança no artigo 8º da Lei 6.009/73. A Justiça entendeu pela natureza jurídica de tarifa, preço público, uma vez que se pode mensurar o valor da contraprestação dos serviços prestados, em caráter singular. “Se o particular se abstiver da utilização deste serviço, não estará ele obrigado ao pagamento da tarifa, que é cobrada de modo proporcional ao uso dos serviços”.

Destaca-se a atuação da Coordenação Regional de Serviço Público e Patrimônio, da PRU1, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Fonte: Assessoria AGU