Publicado em 10/07/2019 - politica - Da Redação
O Bradesco S.A. deverá pagar R$ 10 mil, por danos morais, a uma consumidora que teve seus dados usados por um terceiro para um empréstimo consignado. Ela estava fora do País quando o serviço foi contratado em um caixa eletrônico.
Os desembargadores Arnaldo Maciel, Vasconcelos Lins e João Cancio, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformaram decisão da Comarca de Santos Dumont.
A correntista argumentou que passou a residir fora do Brasil em 2011 e desde então não movimentava sua conta bancária. Segundo a cliente, a conta que possui é de depósito, modalidade que nem sequer permite a adesão a empréstimos, mas o serviço foi adquirido sem sua autorização em 2015.
Diante da dívida de R$1.206,57 e da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, ela requereu, judicialmente, que o débito fosse cancelado e que os danos causados pela negativação fossem reparados.
O Bradesco sustentou que a consumidora efetivamente celebrou os contratos de empréstimo por meio de acesso em caixa eletrônico.
Inicialmente, a Justiça de primeiro grau concedeu liminar para suspender a cobrança, mas posteriormente a correntista foi condenada a arcar com os valores.
O relator do recurso da cliente, desembargador Vasconcelos Lins, ponderou que, se o consumidor nega ter aderido ao contrato, a empresa é que tem a obrigação de provar que o negócio existiu, anexando o comprovante emitido no caixa eletrônico.
De acordo com o magistrado, a instituição financeira apresentou telas de seu sistema com dados dos empréstimos vinculados à conta da autora e o extrato de movimentação da caderneta. Contudo, tratam-se de documentos unilaterais.
Nesse caso, afirmou, o banco deveria detalhar a forma como se deu a operação, de modo a excluir a hipótese de que houve falha na proteção do sigilo dos dados bancários da correntista.
O desembargador Vasconcelos Lins ponderou que, conforme extrato juntado aos autos, a conta da autora estava zerada quando empréstimos sequenciais foram contratados, havendo o saque do valor disponibilizado em seguida.
Essa conduta incomum, segundo o relator, deveria ter despertado a atenção dos funcionários do banco quanto à possibilidade de fraude, levando ao bloqueio das operações.
Já a inclusão da correntista no rol de devedores fere seus direitos da personalidade, atingindo seu bom nome para fins comerciais. Com isso, ele condenou o Bradesco a cancelar o débito e a indenizar a cliente por danos morais.