Publicado em 14/11/2013 - politica - Da Redação
Pessoa que praticou violação de direitos humanos não poderá ser homenageada com nome de rua ou prédio público.
O parecer do relator, deputado Rogério Correia (PT), foi pela aprovação na forma do substitutivo nº 2, que ele apresentou. O PL 3.795/13 segue agora para a Comissão de Direitos Humanos.
De autoria do deputado Paulo Lamac (PT), a proposição busca impedir que futuras denominações recaiam em nome de pessoas que tenham praticado ou sido historicamente consideradas participantes de atos de tortura ou violação de diretos humanos, notadamente durante o período da ditadura militar. Para isso, acrescenta dispositivos à Lei 13.408, de 1999, que trata da denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado.
O projeto fixa, ainda, prazo de um ano para que o poder público promova a alteração das denominações existentes que contrariem essa determinação, bem como a retirada de placas, retratos ou bustos de pessoas que se enquadrem nos critérios mencionados anteriormente. De acordo com o autor da matéria, a alteração acompanha o Programa Nacional de Direitos Humanos, que trata da modernização da legislação relacionada à promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.
O programa tem, como objetivo estratégico, suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção que afrontem os compromissos internacionais e os preceitos constitucionais sobre direitos humanos. Além disso, tem o objetivo de fomentar debates e divulgar informações no sentido de que logradouros, atos e prédios públicos não recebam nomes de pessoas identificadas reconhecidamente como torturadoras.
Substitutivos - Na primeira comissão por que passou, a de Constituição e Justiça, o projeto recebeu o substitutivo nº 1, que dá nova redação ao caput do artigo 2º da Lei 13.408, de 1999. A finalidade foi reforçar a necessidade do impedimento de homenagens a pessoas sem reputação ilibada e comprovada idoneidade moral, a fim de que aquelas que foram condenadas por cometerem qualquer tipo de violação criminal fiquem impedidas de terem seus nomes gravados em patrimônio público, como exemplo para as novas gerações. O substitutivo insere ainda o parágrafo 3º ao artigo 2º, para estabelecer que a comprovação da idoneidade seja feita, de forma expressa, pelo autor da matéria, como já ocorre com os requisitos de falecimento e de serviços prestados à coletividade.
Justificando a apresentação do substitutivo nº 2, o deputado Rogério Correia argumenta que novas alterações nas denominações de próprios públicos ou logradouros no Estado deverão ser efetivadas por meio de lei. “Cabe aos representantes do povo a avaliação, em cada caso concreto, da alteração sugerida, diante da argumentação apresentada pelo autor do projeto de lei com essa finalidade”, destaca.
Ainda segundo o relator, não cabe a aprovação de dispositivo que permita a alteração das denominações existentes, bem como a retirada de placas, retratos ou bustos de pessoas que se enquadrem nos critérios mencionados anteriormente, em prazo determinado.
FONTE: ASSESSORIA DE IMPRENSA ALMG