Publicado em 26/01/2010 - espaco-livre -
Plano de saúde arca com gastos de transplante com células tronco - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002 relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células tronco) realizados por um beneficiário.
Concessionária de energia condenada por suspensão de energia - A Ampla terá que pagar R$ 12 mil de indenização por dano moral aos donos da Panificação Primavera. O motivo da condenação é a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica da padaria por mais de 24 horas.
Banco responsabilizado por saques irregulares no caixa eletrônico - A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença de 1º Grau e proveu o recurso interposto por Renato John e espólio de Carolina John, falecida no curso do processo, condenando o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 23 mil, e danos morais, em R$ 30 mil, corrigidos, além das custas processuais.
Rede de lojas indeniza consumidor por produto defeituoso - O Ponto Frio foi condenado a ressarcir e a indenizar um cliente por vender uma mercadoria com defeito. A decisão foi da juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho O autor afirmou que adquiriu no Ponto Frio uma sapateira por R$ 499,99. No momento da montagem, o autor afirma que percebeu que o móvel estava danificado. O montador, então, embalou novamente o produto, que permaneceu na casa do consumidor.
Mais um médico condenado a indenizar paciente - A juíza Placidina Pires, da comarca de Caldas Novas, condenou o médico Roberto Bismark Costa Wanderley a indenizar a dona de casa Nadir Alves dos Santos com o pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados por sofrimentos em razão de insucesso de procedimento cirúrgico estético. O médico deve custear ainda uma nova cirurgia plástica para Nadir. Plano de saúde arca com gastos de transplante com células tronco - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002 relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células tronco) realizados por um beneficiário. O segurado ajuizou duas ações contra a Amil sustentando que estava vinculado em plano de assistência médica quando, em dezembro de 1999, constatou-se que era portador de mieloma múltiplo. Desde então, passou a receber tratamento no Hospital Albert Einstein, em São Paulo.Concessionária de energia condenada por suspensão de energia - A Ampla terá que pagar R$ 12 mil de indenização por dano moral aos donos da Panificação Primavera. O motivo da condenação é a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica da padaria por mais de 24 horas. A decisão é da desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Na sentença de 1ª Instância, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Niterói, a Ampla havia sido condenada a pagar R$ 20.750,00 de indenização. Inconformada, a concessionária recorreu e a relatora da apelação cível, desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, decidiu reduzir o valor da verba indenizatória para melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Átila Nunes Neto, do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br, concorda: “cabe a indenização por dano moral, pois “a suspensão indevida do fornecimento de luz do estabelecimento comercial por quase dois dias atinge sua honra objetiva, ou seja, a reputação que goza perante a clientela, causando descrédito e desconfiança perante seus clientes, gerando abalo no mercado de consumo da região”.
Banco responsabilizado por saques irregulares no caixa eletrônico - A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença de 1º Grau e proveu o recurso interposto por Renato John e espólio de Carolina John, falecida no curso do processo, condenando o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 23 mil, e danos morais, em R$ 30 mil, corrigidos, além das custas processuais.
Na ação de indenização por danos materiais e morais, o casal alegou que mantinha conta corrente e aplicações financeiras junto à instituição bancária. Contudo, em cerca de 30 dias os recursos foram resgatados e sacados via caixa eletrônico, sem seu consentimento, causando-lhes prejuízos de ordem moral e material. Em sua contestação, o HSBC arguiu que os saques ocorreram mediante a utilização do cartão magnético e senha do correntista, refutando, assim, sua responsabilidade pelo ocorrido.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, não houve comprovação, por parte do banco, que demonstrasse a ocorrência de quaisquer circunstâncias que o isentasse da culpa pelo ocorrido. Acrescentou, ainda, que no inquérito policial anexado aos autos, restou comprovado que as transferências on line dos valores aplicados para conta-corrente foram efetuadas por terceiros, fato este reconhecido pelo gerente do apelado. Átila Nunes Neto, do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br, concorda: “oportuno salientar que a titular da conta, agora já falecida, era pessoa idosa, desconhecedora dos procedimentos on line, aliás, sempre foi de conhecimento do apelado a rotina bancária da autora Carolina, a qual jamais efetuava saques nos caixa eletrônico, sempre descontando cheques no interior da agência. Além disso, a agência tem em seu interior um setor que monitora a conta dos clientes. Havendo indícios de operação irregular, este setor entra em contato com a agência e esta, por sua vez, com o cliente; confirmado, assim, se a operação foi autorizada pelo cliente. Em caso negativo, são tomadas as providências para seu ressarcimento. “ disse.
Mais um médico condenado a indenizar paciente - A juíza Placidina Pires, da comarca de Caldas Novas, condenou o médico Roberto Bismark Costa Wanderley a indenizar a dona de casa Nadir Alves dos Santos com o pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados por sofrimentos em razão de insucesso de procedimento cirúrgico estético. O médico deve custear ainda uma nova cirurgia plástica para Nadir.
Amparada por laudos periciais, a magistrada refutou os argumentos apresentados pelo médico de que o objetivo da intervenção não era estético, mas apenas para retirada de uma hérnia provocada por cicatriz resultante de operação anterior de úlcera. Segundo parecer do perito, a dermolipectomia abdominal – nome dado intervenção a qual foi submetida a paciente – não é a correta para tratamento de hernia. “A dermolipectomia abdominal não estética é uma cirurgia para retirada de excesso de pele, panículo adiposo e flacidez abdominal”, grifa o perito.
Átila Nunes Neto, do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br , concorda com a juíza: “o médico – que não é cirurgião plástico e possui apenas especialização para cirurgia geral – fez um procedimento insatisfatório, estando cristalino o dano estético acarretado em seu abdômen”. Para garantir o cumprimento da sentença, a juíza determinou a inscrição de hipoteca judiciária sobre os bens imóveis de propriedade de Roberto Bismark até o valor da condenação. A decisão é de 18 de dezembro.
Segundo os autos, a dona de casa, então com 39 anos, procurou o médico com o objetivo de corrigir uma pequena cicatriz resultante da operação de úlcera e algumas estrias que surgiram em sua barriga. Em 1999, procurou Roberto Bismark que se prontificou a ajudá-la. Foi acordado o preço de R$ 1,2 mil pelo procedimento, o que incluía internação hospitalar e acompanhamento até a recuperação final.
No entanto, três dias após a cirurgia, começou a sentir dores, febre, não conseguindo sequer urinar ou manter o corpo ereto. Procurado novamente, o médico recomendou a realização de curativo, dizendo que se tratava de “caso simples”. Sem conseguir atendimento com Roberto Bismark, Nadir procurou então um outro cirurgião em Goiânia, que afirmou que ela havia sido mutilada e que havia ocorrido descolagem do tecido interno do abdômen na região do estômago e que, diante da gravidade do caso, precisaria retirar as trompas, dilatadas e apresentando miomas.
Rede de lojas indeniza consumidor por produto defeituoso - O Ponto Frio foi condenado a ressarcir e a indenizar um cliente por vender uma mercadoria com defeito. A decisão foi da juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho O autor afirmou que adquiriu no Ponto Frio uma sapateira por R$ 499,99. No momento da montagem, o autor afirma que percebeu que o móvel estava danificado. O montador, então, embalou novamente o produto, que permaneceu na casa do consumidor. Apesar de contatar a loja várias vezes, segundo o autor, nada foi feito e o móvel ainda não foi trocado.
Átila Nunes Neto, do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br , concorda: “o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 18, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O consumidor pode, então, exigir a substituição das partes viciadas. Não sanado o defeito no prazo legal, possui o consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada”, afirmou a magistrada. A juíza condenou o Ponto Frio a devolver ao autor o valor de R$ 499,99, referente ao produto e pagar R$ 2 mil a título de danos morais, valores que devem ser devidamente atualizados e acrescidos de juros.
Banco condenado por protesto indevido - O Banco Panamericano está obrigado a pagar indenização a um professor da rede pública de Osasco, região metropolitana de São Paulo, por protestar um cheque seu depois de sete anos da sua emissão. A determinação é do juiz Tadeu Picolo Zanoni, do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco (SP). Ainda cabe recurso da decisão.
De acordo com o processo, o professor passou por dificuldades financeiras e deixou de compensar um cheque no valor de R$ 374. Na época, o seu nome também foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por não honrar com o pagamento. O cheque deveria ser compensado no dia 10 de janeiro de 2000 e, para surpresa do autor, o cheque foi protestado sete anos depois, em 2007. Assim, a defesa recorreu à Justiça para questionar o ato da instituição financeira.
Lá, a defesa alegou que o ato culposo do banco acarretou enormes prejuízos ao autor, pois ele passou por situações constrangedoras ao saber que seu nome foi parar no cadastro de maus pagadores do banco mesmo depois de prescrito o tempo para a instituição protestar o cheque. O professor também foi impedido de fazer transações financeiras e de honrar com as suas demais dívidas.
De acordo com a Lei 7.357/85, o credor tem um prazo de seis meses para propor ação de execução do cheque e, se não entrar nesse período com a ação de execução, ele tem um prazo de dois anos para propor ação de enriquecimento sem causa contra a pessoa que emitiu o cheque. O prazo, então, seria até o dia 10 de agosto de 2002. Assim, a defesa solicitou indenização no valor de 40 salários mínimos. O pedido foi parcialmente aceito.
Átila Nunes Neto, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br concorda com o juiz Tadeu Zanoni: “o protesto se mostrou indevido, já que os fatos versados nos autos indicam expediente que, longe de buscar a produção de ilícitos efeitos cambiários, objetivou coagir o autor ao pagamento”, destacou.
Por isso, o banco terá de pagar R$ 3,7 mil de indenização por danos morais que, segundo o juiz, servirá de punição com efeito pedagógico para punir o ofensor e desencorajá-lo da prática de atos dessa natureza. “Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido para determinar o cancelamento definitivo do protesto e condenar o réu a pagar indenização relativa ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo autor. O banco também foi condenado a pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixada em 15% sobre o valor da causa.
Indenizada por cobrança de taxa de manutenção de conta inativa - O Banco do Brasil deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, cliente inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente a cobrança de taxas de conta inativa, aberta para o recebimento de salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível entenderam que cabia à instituição financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta, fazer o encerramento da mesma.
A autora da ação narrou que, ao solicitar a abertura de conta, informou que o objetivo era o recebimento de salário, recebendo a garantia de que movimentações bancárias da conta salário não gerariam custo algum. Contou que 22/10/07 foi demitida pela empresa onde trabalhava, razão pela qual a conta salário se tornou ociosa.
Ressaltou que não houve qualquer tipo de orientação no sentido de que deveria encerrar a conta quando rescindisse o contrato de trabalho. Em 20/06/08, recebeu notificação cobrando um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas com manutenção de conta. Sustentou que, ao se dirigiu ao Banco do Brasil a fim de buscar uma solução, foi informada do valor atualizado do débito, de R$ 81,60 e de que é obrigação do cliente saber que a conta salário tem um custo mensal, não sendo dever do banco avisar.
O Desembargador relator do recurso ao TJ, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, apontou estar demonstrado que foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o objetivo de recebimento de salário. Também foi confirmado, pelo próprio Banco do Brasil, que o débito é decorrente de cobrança de tarifa de manutenção de conta pelo período de dois anos, sendo que, neste período não houve movimentação. Átila Nunes Neto, do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br , concorda: “mesmo não tendo sido procedida o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias. Isso não foi feito porque há interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por alegados custos de manutenção”. Considerando que a cliente foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplência, o magistrado votou pela concessão de danos morais à autora no valor de R$ 3 mil.