Publicado em 01/11/2019 - geral - Da Redação
Por decisão da Justiça, a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. deve
pagar a um cliente a indenização referente ao período em que ele ficou
internado em um hospital. A seguradora havia negado o pagamento, sob o
argumento de que a internação foi motivada por doença preexistente e não
coberta pelo contrato.
A decisão, do juiz da 16ª Vara Cível, Paulo Rogério de Souza Abrantes, foi
proferida na  terça-feira (29/10). De acordo com o processo, o cliente
assinou o contrato de seguro de vida com a empresa em 2010, contribuindo ainda
com a cobertura de renda hospitalar, modalidade que previa pagamento de R$ 500
por dia, em caso de internação.  
Seguidas internações
O segurado alegou que, em outubro de 2016, necessitou ser atendido em um
hospital de Ipatinga, em princípio por causa de um quadro agudo de sinusite.
Durante a internação, foi diagnosticado como portador da síndrome da
imunodeficiência adquirida (aids), decorrente do vírus HIV, e permaneceu
hospitalizado por 32 dias.
Quando acionou a seguradora para receber pelos dias em que ficou afastado do
trabalho, foi informado da negativa da indenização, baseada na cláusula de
exclusão que menciona doença preexistente.
Alegou que, por ocasião do diagnóstico, em 2016, não tinha conhecimento de
ser portador do vírus HIV e que, provavelmente, quando assinou o contrato em
2010, não era portador da doença.
Ainda necessitando dos cuidados iniciais do tratamento, sobreveio outra
internação. O segurado requereu novamente a indenização da cobertura
hospitalar, negada pelo mesmo motivo, embora a seguradora continuasse cobrando
o pagamento da cobertura nas faturas.
Já a seguradora insistiu que o cliente declarou não ser portador de nenhuma
doença quando assinou o contrato e que não há cobertura contratual para aids.
Argumentou ainda que as condições gerais do contrato, bem como as específicas,
foram devidamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Abusividade
Para o juiz Paulo Rogério Abrantes, a empresa podia e devia ter exigido do
cliente todos os exames pertinentes para resguardar-se de eventuais doenças que
em seu contrato dispõe não estarem cobertas. Ele observou que, como não o fez,
?não lhe é lícito exigir do contratante o pagamento do prêmio, para, depois,
recusar a cobertura?.
Citando o julgamento de outros casos já registrados em jurisprudências, em
especial sobre a mesma doença, o juiz concluiu que a estipulação desse
tipo de cláusula constitui inegável abusividade, que não pode ser tolerada em
tempos de liberdade das pessoas, de necessidade de respeito às minorias e à
diversidade.