Publicado em 17/02/2021 - geral - Da Redação
O Governo de Minas
Gerais publicou, no dia 27 de janeiro, o decreto 48.127, que regulamenta o
Programa de Regularização Ambiental (PRA). O objetivo do programa é estimular a
recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e
de Uso Restrito (AUR), que tiveram a vegetação nativa no estado desmatada,
antes de 22 de julho de 2008, além de criar bases para uma economia voltada
para a restauração de áreas verdes.
O PRA traz benefícios
para proprietários e posseiros rurais, que se comprometerem a recuperar essas
áreas degradadas ou alteradas, como a suspensão das sanções decorrentes das
infrações relativas à supressão irregular de vegetação ocorrida antes da data
citada, condicionada à recuperação ambiental das áreas em questão.
O Programa de
Regularização Ambiental foi instituído pelo Código Florestal, de 2012, e é um
instrumento de regularização ambiental de imóveis rurais no Brasil. O código
também criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que em Minas conta com 872,2 mil
imóveis rurais inscritos. Agora o esforço do governo é para que todos os
imóveis cadastrados no CAR estejam de acordo com as exigências do código.
Para o coordenador
técnico estadual de Meio Ambiente da Emater-MG, Ênio Resende de Souza, o PRA é
um programa muito importante não só para os produtores rurais como para a
sociedade como um todo. “O programa vai propiciar uma melhoria das condições
ambientais dos imóveis rurais, na medida em que os produtores recuperem áreas
estratégicas da propriedade rural como é o caso das áreas de preservação
permanente, de reserva legal e áreas de uso restrito. Haverá uma melhoria na
biodiversidade como um todo, mas principalmente nas condições do solo e na
quantidade e qualidade da água, recursos essenciais para o meio ambiente e
também para o processo produtivo. Além disso, a recuperação dessas áreas traz
grandes ganhos ambientais para toda a sociedade”, argumenta Ênio.
Além da recuperação e
regularização ambiental do imóvel rural, o coordenador destaca ainda que outra
vantagem do PRA é a possibilidade de recuperação da área degradada ou alterada
por faixas e de maneira escalonada. Na legislação florestal que vigorava antes
da legislação atual e deste decreto, por exemplo, o autor de desmatamento em
Área de Preservação Permanente em margem de curso d’água era obrigado a
recuperar, no mínimo, os 30 metros previstos na lei. Agora, ele poderá
recuperar uma área menor, de acordo com a largura do curso d’água e com o
tamanho do imóvel rural (especialmente os menores de 4 módulos fiscais), desde
que atenda aos critérios legalmente definidos, principalmente os relacionados à
existência de áreas rurais consolidadas nessas APPs anteriores a 22 de julho de
2008.
Plantios mistos
O PRA abre ainda a
possibilidade de recuperação dessa área desmatada não só com vegetação nativa,
mas também com sistemas agroflorestais e plantios mistos em até 50% da área a
ser recomposta. “Se o agricultor tem dois hectares para serem recompostos, em
até um hectare, ele pode intercalar espécies nativas com plantas exóticas de
ciclo longo como a goiabeira, a mangueira, o cafeeiro, o mamoeiro, entre
outras. São várias plantas (nativas ou exóticas) que exercem funções ambientais
e ao mesmo tempo produzem frutos. Com isso, o produtor pode cumprir a obrigação
de recompor a área e ao mesmo tempo colher os frutos, obtendo assim uma renda
com a recomposição dessas áreas”, explica Ênio.
Outra mudança permitida
é a possibilidade de que outros atores do processo produtivo possam ajudar
pequenos produtores rurais em suas ações de restauração. “As áreas com passivos
ambientais precisam ser recompostas. Mas o produtor de imóveis rurais com até 4
módulos fiscais tem vários benefícios se fizer adesão ao PRA. Ele não precisa
recompor a área de reserva legal, por exemplo. A sua reserva será a vegetação
nativa existente em 2008. Também será possível, para todos os produtores
(independente do tamanho do imóvel rural), inserir as APPs no cálculo da área
de reserva legal. Mas, paralelamente ao PRA, existem programas que podem
beneficiar o produtor como o Programa de Conversão de Multas Ambientais, que
permite que empresas recuperem outras áreas em troca da redução de multas”,
esclarece o coordenador.
Compensação ambiental
Um avanço importante
trazido pelo decreto do PRA aponta para as compensações ambientais. O
instrumento normativo permite que as chamadas compensações ambientais, que
envolvem a recuperação de áreas, possam ser realizadas em áreas do PRA. Ou
seja, se o processo de regularização ambiental de um determinado empreendedor
exige uma série de compensações em termos de área a ser recuperada, ele não
precisará adquirir terras para isso, podendo fazer a recuperação em áreas de
terceiros que aderiram ao PRA.
O PRA é o mais amplo
programa de recuperação ambiental de Minas Gerais. Segundo o diretor-geral do
IEF, Antônio Malard, a expectativa do governo é chegar em 2030 com um grande
aumento da cobertura de vegetação nativa com a propulsão do PRA. Ênio explica
que para o produtor aderir ao PRA, ele tem de estar inscrito no CAR e
apresentar um projeto (Proposta Simplificada de Regularização Ambiental), que
será feito por meio eletrônico no site do IEF, e assinar um termo de
compromisso.
Mas o formato da
plataforma na internet ainda está sendo definido pelo Ministério da Agricultura
e pelo IEF. Ênio diz que o produtor rural pode procurar tanto o IEF como a
Emater-MG para esclarecer dúvidas e obter mais informações sobre o programa.
Assessoria de Comunicação – Emater-MG
Jornalista responsável: Flávia Freitas