
No dia 20 de setembro, o acusado A.P.S., de Juruaia, foi condenado por quatro crimes do art. 217-A do CP – estupro de vulnerável –, que segundo o Código Penal é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. A pena imposta foi de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, no regime fechado. O réu já se encontrava preso por força de prisão preventiva e não tem o direito a recorrer em liberdade, segundo a sentença da lavra do Juiz, Flávio Umberto Moura Schmidt, Comarca de Muzambinho que atende também à Juruaia.
O réu A.P.S. teria praticado os delitos, caracterizados como crime continuado, contra crianças da mesma faixa-etária (12 e 13 anos aproximadamente), sempre em um mesmo local, seu empreendimento, um mercadinho localizado em Juruaia, onde o mesmo oferecia guloseimas às crianças e, contínuo a essa prática cometia atos libidinosos contra vítimas do sexo feminino.
Os relatos das meninas são praticamente iguais, isto é, apontados à mesma ação, A.P.S depois de conquistá-las com doces, passava a mão nos seios, barriga e braços das crianças envolvidas no ato, chegando a abraçar uma delas por trás, dizendo que era de ‘menininhas daquele jeito que ele gostava’. Apenas uma das quatro vítimas, confirmou em depoimento que o acusado havia colocado a mão em sua genitália. A filha do acusado S.P.S não confirmou o assédio promovido por seu pai, mas disse que ele realmente distribuía doces e balas para os que ele chamava de “freguesinhos”. O próprio réu reconhece que quando alguma criança chegava em seu comércio, conversava com elas e às vezes passava a mão no cabelo delas.
A pena se resulta da soma de cada punição recebida pela exploração das quatro menores, 12 anos referente as duas primeiras vítimas e 16 anos referente as demais.
A defesa solicitou a liberdade do acusado por entender que não haviam provas concretas do delito, mas o recurso foi negado. O mesmo aconteceu com habeas corpus impetrado pelo réu, em torno de sua prisão preventiva solicitada na data de 25 de janeiro deste ano.
Segundo os documentos de sentença, apesar de os antecedentes criminais do réu serem bons e sua conduta social ter sido abonada por testemunhas de defesa, sua personalidade foi avaliada como propensa à luxuria, as circunstâncias dadas como graves, visto o aproveitamento de uma dissimulação para a prática dos crimes e as consequências são de ordem gravíssimas por causar dano psicológico irreparável, podendo ocasionar traumas às vítimas pelo resto de suas vidas.
O Juiz da Comarca esclareceu à redação de A Folha Regional, que os agentes criminosos desse tipo de crime, segundo especialistas, são portadores de um distúrbio de conduta sexual, onde o indivíduo adulto sente desejo compulsivo, de caráter homossexual ou heterossexual, por crianças ou pré-adolescentes, cujo interesse não é exclusivamente por crianças para sexo... “eles estão contentes na companhia de crianças, demonstram amor e se preocupam com elas além de as desejarem para a atividade sexual.” O que causa surpresa, segundo o relato do Juiz, é que os agentes podem ser “homem ou mulher, heterossexuais, homossexuais e bissexuais, geralmente portadores de distúrbios emocionais que dificultam um relacionamento sexual saudável com seus parceiros, nutrindo sentimento de inferioridade e impotência perante eles, o que é diverso em face de uma criança em que a segurança na ação sexual está em seu controle diante de uma vítima frágil, sem experiência e, muitas das vezes, reclusa por condições socioeconômicas”. Apesar de poder ser considerada uma doença, a atitude, segundo o Magistrado deve ser verificada com cautela para que o autor não se acoberte debaixo desta problemática. “Esses fatos, embora sejam de natureza gravíssima, devem servir de alerta à sociedade e o objetivo de sua divulgação está na advertência às famílias de bem para observarem no seu convívio qualquer atitude visível de criminosos para evitar que nossas crianças sejam vítimas desses abusadores”, finalizou o Juiz.
EM MUZAMBINHOA última condenação envolvendo fatos da mesma natureza na comarca foi no caso do réu J.C.M., de Muzambinho, em 05 de junho do ano passado, quando o acusado foi condenado a uma pena de 14 (catorze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, também no regime fechado, pela prática dos crimes dos arts. 217-A, quatro vezes, em continuação delitiva, ambos do Código Penal, e também pelo crime do art. 241-D, parágrafo único, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.