Incapacidade dos chefes dos poderes Executivos e Legislativos e Assessores Diretos em Guaxupé

Publicado em 03/12/2009 e atualizado em 03/12/2009 - regiao - Roberto Vieira

964_22O grande mestre do Direito Administrativo no Brasil, SEABRA FAGUNDES, em uma de suas obras disse: - “ O Administrador Público há de se instruir e cercar-se de elementos competentes para poder exercer uma Administração razoável e proba, caso contrário, o povo que Administra sofrerá mais do que é necessário e costumeiro.”
No dia 27/11/2009, o Sr.Prefeito Municipal fez publicar o Decreto nº. 1.322/2009 que trata da “CONVERSÃO DE ÀREA DE LAZER (PRAÇA), PARA VIA DE ACESSO (RUA) SEM PREJUÍZO DO USO PÚBLICO E DA FINALIDADE PÚBLICA”. GRAVES ERROS TÉCNICOS
Tanto no decreto, como na Lei aprovada, ocorreram graves erros técnicos, que invalidam e os colocam na ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
SOBRE O DECRETO DO PREFEITO: Com a devida vênia, quem redigiu tal decreto DESCONHECE TOTALMENTE AS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA NELE CONTIDA, nos termos do Direito Administrativo, vejamos: - PRIMEIRO: Em normas legais (Leis, Decretos,Portarias, etc.) OS CONSIDERADOS não fazem ARTIGOS e tampouco possuem parágrafo (o parágrafo teria que ser mais um considerando). No Decreto do Prefeito os artigos 1º e 2º, são CONSIDERADOS, assim como o Parágrafo Único do artº 2°. - SEGUNDO: As prerrogativas do Sr. Prefeito Municipal para elaborar tal Decreto foram extraídas do LOM (Lei Orgânica Municipal), para DESCARACTERIZAR e proceder a uma DESAFETAÇÃO, embora no Decreto diz que não, (art°4º) DE UMA PRAÇA que é ocupada como área de lazer no “CONDOMÍNIO FECHADO” “ALTO DA COLINA”, para transforma-la em VIA DE ACESSO (RUA). Os erros técnicos são: -Um CONDOMÍNIO FECHADO, quando aprovado pela municipalidade como foi o do “ALTO DA COLINA”, JAMAIS PODERÁ SOFRER ALTERAÇÕES E DESCARACTERIZAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO, porque tal aprovação faz “CAUSA PÉTREA”.- TERCEIRO: Com o devido respeito digo que o conteúdo do decreto é INVERDADEIRO porque a ABERTURA DE TAL VIA (RUA) ao invés de alinhar o progresso com responsabilidade ambiental, fará ao contrário, PORQUE logo após à divisória fechada que se quer abrir, EXISTE MINAS (NASCENTES DE ÁGUA que serão altamente prejudicadas. – QUARTO: erro mais grosseiro foi o Sr. Prefeito ter elaborado sua pretensão por Decreto, vez que as normas legais EXIGEM QUE SE FAÇA POR PROJETO DE LEI com o crivo da Câmara Municipal (vide artº 68, §2°, inc. I. c/c art° 89. Inc. I e II, ambos da Lei Orgância Municipal. Daí os artigos constantes no preâmbulo do Decreto (art° 93 e 103 da L.O.M) não fornece AZO PARA QUE O PREFEITO POSSA tomar tal medida POR DECRETO.

- SOBRE A LEI APROVADA PELA CÂMARA:
Inicialmente ERROU o Presidente da Câmara ao receber e aceitar o Projeto de Lei ORDINÁRIA que CRIAVA E EXTINGUIA CARGOS PÚBLICOS para constarem do quadro de Cargos e Carreira da Prefeitura Municipal, vez que a LEI DETERMINA SEJA FEITA POR LEI COMPLEMENTAR.
A Lei foi aprovada por cinco votos contra quatro contrários, o que foi ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, porque contrariou o disposto no art° 69 da Constituição Federal/1988, diz: “AS LEIS COMPLEMENTARES SERÃO APROVADAS POR MAIORIA ABSOLUTA”, que no caso de Guaxupé, necessitaria de SEIS VOTOS, vez que a Câmara possui dez cadeiras. Também nossa Lei Orgânica em seu artº 85, e seu Parágrafo Único determina a mesma coisa. Daí a ilegalidade, Inconstitucionalidade e Incapacidade do Sr. Presidente e dos vereadores que votaram favoráveis a lei. Tal Lei ESTA COMPLETAMENTE NULA.

DESRESPEITO À LEI ORGÂNICA NO CASO DO DECRETO
Novamente foi demonstrada a incapacidade do Sr. Prefeito e de seus Assessores Diretos ao editar o Decreto n° 1.322/2009 porque: Além do desrespeito aos artigos já citados da LOM (68 e 89), TAMBÉM NÃO FORAM OBSERVADOS OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS DA L.O.M. Art° 29, Inc. I e II e seu Parágrafo Único: - O art° 29 diz: “È VEDADE (proibida) a EDIFICAÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO OU ABERTURA DE VIAS PÚBLICAS, EM:” Inc. I: - PRAÇAS, etc,. Daí Sr. Leitor, o chefe do executivo e o redator do Decreto cometeram CRIME DE RESPONSABILIDADE e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, além do crime de encombirem a verdade do porque do Decreto.
ART° 100: - São infrações políticos-administrativas do Prefeito Municipal, sujeita ao julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com perda de mandato.” – INCISO VI – PRATICAR ATO ADMINISTRATIVO CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI ou omitir-se na prática daquele por ela exigido.” (g.) desrespeitar a lei já uma tônica muito usual do Sr. Prefeito e Assessores diretos.

OBJETIVO DO DECRETO DISFARÇADO
Com toda convicção creio que os OBJETIVOS do Sr. Prefeito não são os apontados no Decreto, mas sim, cumprir a ameça velada feita por uma de seus colaboradores do segundo escalão, quando ameaçou o vereador Ari Cardoso (Ari Motos), quando mais ou menos disse, conforme denuncia aberta ao plenário da Câmara, “Olha Ari saia fora das acusações ao Prefeito nas votações, poruqe iremos preparar algo para você, porque para a vereadora Tânia Rolim já foi feita uma “cama”. Daí não é difícil crer que o Decreto visou apenas reaviar a VEREADORA TÂNIA NOBILE ROLIM porque ela fiscaliza os atos do Prefeito, só que aí o Prefeito atingiu ilegalmente muitas pessoas que habitam o condomínio.

DESCARACTERIZAÇÃO E DESAFETAÇÃO
Se não houver nenhuma reação, o Sr. Prefeito, embora não o admita no Decreto, está fazendo UMA DESCARACTERIZAÇÃO E UMA DESAFETAÇÃO do “CONDOMÍNIO FECHADO ALTO DA COLINA”. Senão vejamos as definições de DESAFETAÇÃO...
DEFINIÇÃO LINGUISTICA: - DESAFETAÇÃO, segundo Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, em seu dicionário diz: - “s.f., É FALTA DE AFETAÇÃO;  SIGELEZA; DSPRETENSÃO”.
DEFINIÇÃO JURÍDICA: (No direito Administrativo) – “Do latim” “AFFECTARE”. APODERAR-SE. – Daí DESAFETAÇÃO é a palavra utilizada para economizar O ATO PELO QUAL O PODER PÚBLICO (Estado Município) TORNA UM BEM PÚBLICO APROPRIÁVEL...
Diante disto pode-se dizer que o Sr. Prefeito além de ter feito USURPAÇÃO DE PODER, vez que o ato e próprio da Câmara Municipal; de ter praticado ILEGALIDADE; também praticou ABUSO DE PODER, querendo talvez se vingar de algum desafeto, porém seu ATO VEIO VICIADO NO MÉRITO; bem como foi IMPORTUNO e INCOVENIENTE por errôneo ajustamento dos fatos em relação ao OBJETIVO DA NORMA por ele editada.

CONCLUSÃO
Sabe Sr. Prefeito, o que vou dizer agora já ocorreu com muitos Prefeitos, os quais REAPRECIANDO, REEXAMINANDO e OBSERVANDO melhor o ATO por eles emanados NOTARAM que os mesmos eram DEFEITUOSOS, CONSEQUÊNCIAS desastrosas à Administração e aos Administrados que na linguagem de seu Decreto compreende munícipes, pelo o que OS DESFIZERAM, editando um outro Decreto revogando o ERRADO E ILEGAL.
Nós munícipes, especialmente os residentes no CONDOMÍNO “ALTO DA COLINA” ficamos no aguardo se seus honrados arrependimento pela ILEGALIDADE COMETIDA, bem como aguardamos as providências do Sr. Presidente da Câmara para ANULAR a VOTAÇÃO ILEGAL DO PROJETO DE LEI APROVADO pela Câmara Municipal para Criação e Extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos para os mesmos, dando ao fato de ter sido tal votação ilegal porque o projeto de lei ORDINÁRIO não poderia ter sido usado para tal fim, vez que a Lei determina seja LEI COMPLEMENTAR, tudo sob responsabilidade. Que Deus nos acuda e ajude.

O autor é especialista em Direito Administrativo e Ex Professor Universitário.