Publicado em 12/05/2020 - regiao - Da Redação
Foi divulgado na terça-feira (12), pela Prefeitura de Juruaia, o Decreto 1157, que disciplina as medidas de proteção frente ao coronavírus.
Por tempo indeterminado fica estabelecido que todas as
pessoas do município, incluindo zona rural, são obrigadas a usarem máscara, com
coberturas sobre o nariz e a boca, sempre que saírem de casa, nos espaços
públicos; estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; táxis e
demais serviços de transporte, inclusive carona.
Os estabelecimentos deverão orientar os funcionários de
atendimento para impedir a entrada e a permanência de pessoas e clientes que
não estiverem utilizando máscaras, com coberturas sobre o nariz e a boca, além
de observar o distanciamento mínimo de dois metros para cada pessoa.
- PARA OS COMÉRCIOS QUE JÁ ESTÃO FUNCIONANDO, DEVERÃO SER
SEGUIDAS ALGUMAS NORMAS: 
– em padarias, continua proibido que o cliente se sirva
(self-service) ou consuma os produtos no local;
 – supermercados,
mercearias, armazéns, varejão, casas de carne e similares, devendo tais
estabelecimentos observar o controle de filas nos caixas e do acesso de
pessoas, bem como o distanciamento mútuo, sendo 1 (uma) pessoa para cada 4 m²
(quatro metros quadrados), com distância mínima de 2 (dois) metros entre elas,
uso de máscaras e disponibilidade de álcool em gel 70% na entrada e saída;
– restaurantes, hotéis e similares, sendo proibido que o
cliente se sirva (self-service) e uso de áreas comuns;
– serviços de entregas, desde que o entregador esteja cumprindo
os critérios de higienização das mãos e utilização obrigatória de máscaras;
– instituições financeiras e similares, observando o
controle externo de filas, acesso e distanciamento entre as pessoas,
obrigatório o uso de máscaras e obedecendo a determinação de 1 (um) pessoa para
cada 4 m² (quatro metros quadrados) com distância mínima de 2 (dois) metros
entre elas disponibilidade álcool em gel 70% na entrada e saída;
– serviços funerários, obedecendo a determinação de 1 (um)
pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados), com distância mínima de 2
(dois) metros entre elas, uso de máscara, com tempo máximo de 6 (seis) horas de
duração do velório, preferencialmente só com pessoas da família;
- PENALIDADES
Conforme o Decreto, é de responsabilidade do proprietário/responsável
do estabelecimento o controle/obrigatoriedade do uso de máscaras e material de
higienização das mãos dentro do seu empreendimento.
O não cumprimento dos critérios estabelecimentos neste
Decreto acarretará ao estabelecimento, sucessivamente em casos de reincidência:
– advertência verbal, com orientação da fiscalização
sanitária;
– notificação, por escrito, da fiscalização sanitária;
– suspensão do Alvará de Funcionamento por 10 (dez) dias
consecutivos;
– interdição e cassação do Alvará de Funcionamento, enquanto
durar os efeitos de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de
coronavírus (covid-19).
Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica
sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos
termos do artigo 268 do Código Penal.
GRUPOS DE RISCO
Deverá ser realizada campanha com recomendação às pessoas
com mais de 60 anos e aos portadores de doenças imunossupressoras e crônicas,
mais suscetíveis à covid-19, ainda que utilizando máscaras, para que não saiam
de suas residências, a não ser em casos de extrema necessidade, e para que
permaneçam em locais públicos o menor tempo possível.
As pessoas que descumprirem deverão ser advertidas pela
fiscalização, e em caso de reincidência poderão ser recolhidas e encaminhadas
às suas famílias ou instituições cuidadoras.
MONITORAMENTO
As pessoas não residentes em Juruaia que chegarem ao município vindas de outras cidades com o propósito de permanecerem temporariamente, ou a serviço temporário ou para compras, terão controle de acesso e permanência, além de orientação sanitária e da obrigatoriedade de uso de máscara, nas barreiras sanitárias de entrada e saída da cidade.